TJDFT - 0707262-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707262-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLI HENRIQUE SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KELLI HENRIQUE SILVA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora foi surpreendida ao verificar que existe débito prescrito junto à parte ré, constando como “conta atrasada” e ainda ativa no sistema Serasa Limpa Nome, apresentando inclusive link com chamada para negociação, caracterizando inequívoca cobrança.
Tece considerações sobre a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, bem assim sobre o descabimento da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida.
Requer a procedência do pedido, visando a interrupção da cobrança judicial ou extrajudicial, a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção da dívida prescrita da plataforma do ‘Serasa Limpa Nome’.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação afirmando, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, inexistência de comprovação de negativação do nome da autora.
Tece considerações sobre a relação jurídica havida entre as partes, bem assim discorre sobre o exercício regular de direito.
Enfatiza que, a despeito da prescrição, o devedor pode promover o pagamento do débito, renunciando a prescrição.
Argumenta que não há negativação e, por conseguinte, não há prejuízo ao perfil de crédito da autora (Score).
Pontua que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Por tais razões, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica (ID 186979668).
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, anoto que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando a autora que a cobrança judicial foi realizada pela parte ré, essa, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No ponto, ressalto que o apontamento do débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Veja-se que não compulsoriedade no pagamento do débito.
O referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Em outras palavras, a plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a manutenção do nome do consumidor ali não repercute negativamente em seu score de crédito, a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente. 4.
Negou-se provimento à apelação". (Acórdão 1831486, 07280181520238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento para pagamento do débito, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudica.
Registre-se, por ser relevante, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp 2.088.100 e do Resp 2.094.303, na medida em que ali definiu-se que não seria lícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressalvando-se, contudo, que a manutenção do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não poderia ser compreendida, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.
Em suma, por não caracterizar cobrança extrajudicial de débito prescrito, a manutenção do nome do autor no 'Serasa Limpa Nome' não é indevida e não enseja a obrigação de levantamento do apontamento.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 18:40:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707262-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLI HENRIQUE SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 15:56:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707262-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLI HENRIQUE SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de fevereiro de 2024 16:36:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de KELLI HENRIQUE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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