TJDFT - 0707334-60.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
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13/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada com base nos fatos e argumentos declinados na petição inicial.
Se a parte indicada a ocupar o polo passivo é a adequada a suportar os efeitos da sentença para a hipótese de a pretensão autoral vir a julgada procedente, resta confirmada a legitimidade passiva ad causam. 2.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira.
Inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não se controverte que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 4.
Compete às instituições financeiras o dever de zelar pela segurança das comunicações realizadas com os consumidores, sobretudo na contratação de operações de crédito, conquanto o consumidor tenha sido vítima de estelionatários que atuaram de forma fraudulenta, visto que os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, englobando o risco da atividade econômica. 5.
Assim, é certo que o banco não tomou o mínimo cuidado de averiguar as informações prestadas pelo fraudador, razão pela qual resta inquestionável que o dano gerado ocorreu por fortuito interno da instituição financeira.
Súmula nº 479, do c.
STJ. 6.
Há evidente falha no serviço prestado pela instituição financeira, porquanto deixou de fornecer as condições de segurança necessárias para preservar os interesses do consumidor. 7.
Estando, pois, caracterizada a fraude na contratação de serviço oferecido pela instituição financeira, a qual causou prejuízos materiais e morais ao consumidor, reputam-se presentes os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil. 8.
Por tais razões, cabível a indenização pelos danos morais suportados. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
18/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARISTIDES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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