TJDFT - 0707511-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO ALVES FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KELLVYN KENNYEL FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KELLVYN KENNYEL FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707511-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA RECONVINTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: JOSE CARDOSO TEIXEIRA RECONVINDO: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA, MARCIO ALVES FARIAS, JULIO DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707511-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA RECONVINTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: JOSE CARDOSO TEIXEIRA RECONVINDO: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA, MARCIO ALVES FARIAS, JULIO DOS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte ré José Cardoso Teixeira.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores/reconvindos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, a fim de reconhecer a resolução do contrato de locação em 31/03/2023, bem como para reconhecer a inexistência de dívidas relativas aos reparos do imóvel, ressalvada a necessidade de pagamento do condomínio de março/2023.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a parte autora/reconvinda é a pagar à parte ré/reconvinte o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso em 10/04/2023, e de juros de mora pela taxa SELIC (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora/reconvinda e 70% para a parte ré/reconvinte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:00
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:31
Outras decisões
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08/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707511-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA RECONVINTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: JOSE CARDOSO TEIXEIRA RECONVINDO: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA, MARCIO ALVES FARIAS, JULIO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por DOUGLAS LIMA PINHEIRO e KELLVYN KENNYEL FONSECA em desfavor de JOSÉ CARDOSO TEIXEIRA.
Alegam que residiram no imóvel alugado por 2 anos.
O contrato foi firmado em 30/3/2021 e findou em 30/3/2023.
No dia 2/2/2023 os locatários comunicaram formalmente ao requerido de sua intenção em rescindir o contrato.
Houve desentendimentos entre as partes, porém, quanto às condições de manutenção do imóvel quando da sua devolução.
Alegam ter sido impedidos pelo réu de finalizar os reparos e pintura.
Foi requerida tutela de urgência, a fim de impedir o demandado de notificar os fiadores por suposto descumprimento contratual dos autores, já que os demandantes estariam adimplentes com todas as obrigações estipuladas, indeferida. (ID 157242215).
Apresentada contestação com reconvenção (ID 176264765 e 177841771).
Alegou o réu que o imóvel foi devolvido com diversas avarias, em condições distintas das que teriam sido entregues, conforme a vistoria, além de ter sido ofendido por um dos autores.
Em reconvenção, requereu o ressarcimento pelos gastos com a manutenção do imóvel.
Réplica dos autores no ID 181859813, alegando ausência de contestação específica, abuso do direito do autor e ratificando os termos da inicial.
Informaram, ainda, que a Ocorrência Policial nº 568/2023, noticiada pelo réu, transformou-se no Termo Circunstanciado 0717121-07.2023.8.07.0007, já sentenciado e arquivado.
Contestação à reconvenção apresentada no ID 181859824.
Preliminarmente, alegou a ausência de legitimidade dos fiadores/reconvindos por falta de outorga uxória dos cônjuges no contrato.
No mérito, alegou a violação positiva do contrato e o abuso do direito do reconvinte/locador.
Subsidiariamente, requereu a compensação.
Apresentada réplica pelo réu/reconvinte no ID 184681063.
Ratificou os termos da reconvenção e, quanto à anulabilidade da fiança, alegou que a parte requerida que padece de legitimidade ativa para requerer a anulação da fiança outorgada.
Em especificação de provas (ID 186667319), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 188174638). É o relato necessário.
DECIDO.
Há controvérsia quanto à manutenção do imóvel locado e eventuais danos quando da sua entrega, inclusive quanto ao impedimento feito pelo réu para que se finalizasse os reparos/pintura do imóvel quando da devolução.
A fim de esclarecer os fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida no ID 188174638, bem como o depoimento pessoal do réu, o Sr.
José Cardoso Teixeira, o qual deverá ser oportunamente intimado para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Ressalto que incumbe aos advogados das partes providenciar a intimação das respectivas testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) antes da data designada para a audiência (art. 455, §1º, do CPC), exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO ALVES FARIAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707511-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA RECONVINTE: JOSE CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: JOSE CARDOSO TEIXEIRA RECONVINDO: DOUGLAS LIMA PINHEIRO, KELLVYN KENNYEL FONSECA, MARCIO ALVES FARIAS, JULIO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Outras decisões
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15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO ALVES FARIAS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:29
Outras decisões
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de reconvenção
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/10/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/10/2023 10:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:55
Outras decisões
-
26/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:10
Outras decisões
-
20/04/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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