TJDFT - 0707303-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AVILA PARTICIPACOES LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:40
Outras decisões
-
05/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707303-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVILA PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 15:47:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:53
Outras decisões
-
14/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de AVILA PARTICIPACOES LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 23:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AVILA PARTICIPACOES LTDA. em 06/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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