TJDFT - 0707501-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707501-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA DECISÃO Razão assiste ao embargante quanto à dispensa do recolhimento das custas processuais.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:56
Outras decisões
-
07/06/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:39
Outras decisões
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/08/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/08/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:22
Outras decisões
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19/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO LIVIERO CARVALHO DE MORAES em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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01/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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