TJDFT - 0707501-93.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707501-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: ERNANDES DE SOUSA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 199885316, que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Alega a existência de omissão uma vez que o pagamento realizado pelo executado não teria ocorrido dentro do prazo de 15 dias e que deveria haver a incidência de multa de honorários advocatícios, de modo que ainda haveria saldo remanescente a ser pago pelo executado (ID 203187347). É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela autora por serem tempestivos.
Todavia sua rejeição é medida que se impõe, visto que não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
A sentença embargada não possui qualquer dos vícios acima.
Com efeito, é patente a representação do réu/executado pela Defensoria Pública (IDs 157556310 e 157556312).
Assim, o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença por executado representado pela Defensoria Pública DESDE A CONTESTAÇÃO, na ação de conhecimento, e que continua a ser representado na fase de cumprimento de sentença deve ser contado em dobro, sendo, portanto 30 dias.
Nessa linha entendo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do REsp 1.261.856-DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016, trazido no Informativo n. 594: O debate limitou-se a decidir se deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário de sentença no caso de réu assistido pela Defensoria Pública.
O ato processual de cumprimento voluntário da sentença depende de intimação que impõe ônus ao patrono, envolvendo condutas do advogado e da parte.
Ademais, o cômputo em dobro dos prazos é prerrogativa conferida à Defensoria Pública no munus de promover o acesso à justiça por meio da assistência judiciária integral e gratuita.
Deve-se, ainda, ter como princípio orientador da aplicação da norma a promoção do acesso à justiça.
A legislação processual determina que sejam conferidas determinadas benesses àqueles que, por estarem em situação de desvantagem, não possam exercer o direito de acesso à justiça do mesmo modo que seus concidadãos, promovendo, assim, a isonomia e viabilizando o exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
Nessa linha de intelecção, nota-se que o STJ, em inúmeras oportunidades, foi instado a interpretar a norma que concede o prazo dobrado aos defensores públicos.
Naqueles casos, discutia-se a extensão dessa prerrogativa a outras instituições que recebiam o munus de promover o direito fundamental de acesso à justiça, por meio da assistência judiciária integral e gratuita.
O STJ firmou o entendimento de não ser a duplicidade dos prazos decorrência da concessão do benefício, mas do fato de "os serviços de assistência judiciária mantidos pelo Estado, tal qual como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e um grande volume de processos e considerando que na hipótese dos autos a parte está sendo assistida por Núcleo de Prática Jurídica de instituição pública de ensino superior, não há razão para negar a prerrogativa da duplicidade de prazos" (REsp 1.106.213-SP, Terceira Turma, DJe 7/11/2011).
Deduzidas tais considerações, tome-se o exame acerca da natureza do ato processual de cumprimento de sentença.
Este não se trata de um simples ato material praticado pela parte, pois envolverá a intimação pessoal do defensor público.
O cometimento do ato alcançará, assim, também o representante processual da parte.
Nesse caso, é inafastável a constatação no sentido de que se está diante do cometimento ou prática de ato complexo, ou seja, compartido em fases e sujeitos diversos, daí ser razoável outorgar à parte assistida pela Defensoria Pública a prerrogativa prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei n.1.060/1950. (grifo nosso) Fonte: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%28%22REsp%22+adj+%28%221261856%22+ou+%221261856%22-DF+ou+%221261856%22%2FDF+ou+%221.261.856%22+ou+%221.261.856%22-DF+ou+%221.261.856%22%2FDF%29%29.prec%2Ctext.
Na mesma linha de entendimento, colaciona-se julgados deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRESENTANTE PROCESSUAL DA AGRAVANTE.
NULIDADE.
ARTIGO 513, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM ARTIGO 89, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ARTIGOS 186, § 1º E 183, § 1º, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.2.
Na decisão agravada, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Defensoria, ao argumento de que, nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, o devedor deverá ser intimado para cumprir espontaneamente a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública. 1.3.
Em seu agravo, a Defensoria Pública pede anulação da decisão agravada, bem como de todos os atos praticados a partir da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, porquanto ausente a sua intimação eletrônica.
Narra que apesar de devidamente constituída como representante da recorrente, não foi cientificada de qualquer movimentação do processo pelo período de 8 meses, sendo que a parte exeqüente ditou o percurso da execução, sem que a agravante tivesse direito a defesa. 2.
Configura nulidade a não intimação da Defensoria acerca da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, porquanto aquela já atuava no feito como representante processual da agravante. 2.1.
A ausência de intimação da Defensoria Pública na fase do cumprimento de sentença notoriamente causou prejuízos à agravante, porquanto impossibilitou que argüisse qualquer matéria de defesa cabível. 2.1.
Apesar de o art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, prever que o devedor deverá ser intimado para cumprir espontaneamente a sentença, por carta com aviso de recebimento, permanece a prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente para a defesa da patrocinada. 2.2.
O art. 186, caput e §1º, do CPC prescreve que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo que o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.
Note-se que o art. 183, § 1º, do CPC estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. 2.3.
O art. 5º, §5º da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê que "o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". 2.4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Intimação pessoal do defensor público.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobressai a prerrogativa da Defensoria Pública, prevista no § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, de ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e em qualquer grau de jurisdição, a fim de se resguardar os direitos das pessoas tidas por juridicamente necessitadas.
Precedentes." (AgRg no REsp 1395638/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/12/2013). 3.
Agravo provido. (Acórdão 1118563, 07079043420188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA BACENJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
TEMPESTIVIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Defensoria Pública detém a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, conforme consagrado no art. 186 do CPC/2015. 2.
Tais prerrogativas se justificam ante a relevante função que a Defensoria Pública exerce, essencial à realização da justiça, inexistindo dúvidas acerca da constitucionalidade desse tratamento diferenciado. 3.
A prerrogativa do prazo processual em dobro deve ser observada na primeira oportunidade em que a Defensoria, no exercício de sua atribuição constitucional, se manifesta nos autos, desde que dentro do prazo elastecido. 4.
A impugnação à penhora apresentada por parte representada pela Defensoria Pública dentro do prazo duplicado encontra-se tempestiva. 5.
Inviável a análise do mérito da impugnação à penhora que não foi analisado pelo juízo de origem, sob pena de se configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1097154, 07123709620178070003, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, o prazo para o executado findou-se apenas em 11/07/2024, conforme certificado nos autos no ID 199689454, tendo o depósito do valor da condenação sido realizado em 26/06/2024.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado para ver acolhida a sua tese, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. 2.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos finais da sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
28/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para que se manifeste sobre quitação e extinção da execução, considerando petição e documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUSA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:27
Outras decisões
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 17:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:06
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUSA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:14
Deferido o pedido de ERNANDES DE SOUSA COSTA - CPF: *51.***.*20-53 (REU).
-
03/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 18:01
Juntada de comunicações
-
24/02/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
21/10/2022 19:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707480-86.2023.8.07.0009
Jaqueline de Oliveira Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 12:52
Processo nº 0707493-06.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Linear Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Adrise Lage de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:26
Processo nº 0707502-62.2023.8.07.0004
Luane Marques Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 16:54
Processo nº 0707513-67.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:32
Processo nº 0707504-58.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ronie P Oliveira a Santos
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 10:54