TJDFT - 0707498-80.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAMAR DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURALBER GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENIR BASILIO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ILDO JULIO DE REZENDE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ILDETE DE ALMEIDA BRANCO VERAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA VIANA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Conforme já antecipado no despacho de ID 54927100, por força da decisão proferida pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, em 18/12/2023, nos autos do IRDR 21 (processo n.° 0723785-75.2023.8.07.0000), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento do referido paradigma, tendo em vista que o pleito recursal, referente à legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva n.° 32.159/97, se insere na especificidade da matéria tratada naquele incidente de resolução de demandas repetitivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/02/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo n° 0723785-75.2023.8.07.0000, acórdão n° 1797021, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu, em 18 de dezembro de 2023, o processamento do feito para deliberar sobre a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”, bem como determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (...) Com efeito, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre a determinação de suspensão ao caso dos presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
17/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/11/2023 23:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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