TJDFT - 0707389-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707389-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CASTRO DE QUEIROS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide ID 191411524.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 10:41:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:38
Homologada a Transação
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO DE QUEIROS em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO DE QUEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO DE QUEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO DE QUEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO DE QUEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707477-87.2021.8.07.0014
Sergio Luis dos Santos
Panificadora e Confeitaria Cinco Estrela...
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 18:13
Processo nº 0707370-24.2017.8.07.0001
Calta-Calcario Taguatinga LTDA
Adriana Hiar Cerrato
Advogado: Felipe Shane Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2017 17:57
Processo nº 0707472-55.2022.8.07.0006
Sergio Mathias Gomes de Almeida
Condominio Rural Rio Negro
Advogado: Carlos Henrique Oleskovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 16:58
Processo nº 0707458-06.2020.8.07.0018
Anselmo Pereira de Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 12:48
Processo nº 0707479-28.2023.8.07.0001
Victor Rios Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 22:05