TJDFT - 0707412-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707412-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA SOCORRO DINIZ RECONVINTE: TATIANA SABINO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GUALBERTO, ERIVALDO GUALBERTO DINIZ, CRISTIANE GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ, FLAVIA GUALBERTO DINIZ, JOAO NETO GUALBERTO, MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO, SARA GUEDES GUALBERTO, JOAO GABRIEL GUEDES GUALBERTO, ALRIGENE ALCANTARAS SILVA, MARLY GUEDES GUALBERTO REU: TATIANA SABINO ALVARENGA RECONVINDO: MARIA SOCORRO DINIZ, RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA/Reconvida a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707412-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA SOCORRO DINIZ RECONVINTE: TATIANA SABINO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GUALBERTO, ERIVALDO GUALBERTO DINIZ, CRISTIANE GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ, FLAVIA GUALBERTO DINIZ, JOAO NETO GUALBERTO, MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO, SARA GUEDES GUALBERTO, JOAO GABRIEL GUEDES GUALBERTO, ALRIGENE ALCANTARAS SILVA, MARLY GUEDES GUALBERTO REU: TATIANA SABINO ALVARENGA RECONVINDO: MARIA SOCORRO DINIZ, RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ e ESPÓLIO DE MARIA SOCORRO DINIZ, representado por seus herdeiros, em desfavor de TATIANA SABINO ALVARENGA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 165415793, que é legítima proprietária do imóvel situado na QR 402, conjunto 03, lote 13, em Samambaia/DF, o qual possui construção de andar térreo e superior.
Relata que permitiu que a parte requerida residisse no imóvel, após autorização para construção de um pavimento superior, por meio de contrato verbal de comodato.
Contudo, após o término da relação entre a requerida e o filho dos autores, a requerida se recusou a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a liminar de reintegração de posse; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis, desde 26/04/2023 até que os autores sejam reintegrados na posse do bem; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 158620809) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferida a tutela de urgência (ID. 165445869).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 178340535).
Em sede de preliminar, suscitou a inadequação da via eleita, decorrente da inexistência de posse anterior por parte dos autores.
No mérito, aduz que reside no imóvel desde 2007 com autorização dos autores e pleiteia o reconhecimento do direito real de laje ou usucapião lajeária.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação dos requerentes nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, sendo devido o valor total de R$ 7.969,37 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 171918322).
A parte autora se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 187234570), reiterando os termos da inicial e impugnando a reconvenção oferecida pela requerida.
Em fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal do autor e da requerida, bem como a produção de prova pericial (IDs. 188843215 e 189858376) Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte requerida e indeferido os pedidos de produções de provas (ID. 191195888).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que a controvérsia, quanto ao pedido inicial, cinge-se em aferir se os autores possuem o domínio e a posse anterior do imóvel, bem como se houve esbulho possessório pela requerida.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores.
Isso porque, a partir da análise dos autos, vê-se que os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, na medida em que, além de fazerem prova de serem os legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial, demonstraram que houve a posse fática direta sobre o imóvel em momento anterior.
Com efeito, a posse anterior pelos autores restou configurada pelos próprios relatos das partes nos autos, já que os estes residiam normalmente no imóvel, dispondo-o à parte requerida a partir de 2007, momento em que a requerida passou a residir na laje do imóvel em decorrência de contrato verbal de comodato entabulado entre as partes, o qual fora extinto, contudo, com a notificação extrajudicial de ID. 158620827.
Desta forma, uma vez extinto o referido contrato verbal de comodato e ocorrendo a resistência injustificada da parte requerida para a desocupação do imóvel, tem-se o esbulho possessório.
No mais, não merece prosperar os argumentos levantados pela parte requerida em sua peça contestatória, haja vista que não restam preenchidos os requisitos necessários para a configuração do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A do Código Civil, pois a requerida não demonstrou a existência de unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria.
Além disso, não se encontra configurada a usucapião lajearia, na medida em que, conforme já dito nesta sentença, a parte requerida residia no imóvel em razão de contrato de comodato firmado com os proprietários, ou seja, residia por ato de mera tolerância, não sendo preenchido, portanto, o animus domini necessário da posse, conforme estipula o art. 1.208 do Código Civil.
Por fim, com relação ao pedido de arbitramento de aluguéis, a partir do envio da notificação extrajudicial, nada a prover, eis que os autores não instruíram minimamente o pedido, não apresentando qualquer valor que entendiam cabível ou requerendo a produção de prova a fim de aferir o possível valor do aluguel, limitando-se tão somente a pedir que o Juízo arbitrasse o valor que entendesse como certo.
Assim, diante da falta de instrução e da não produção de qualquer prova neste sentido, julgo improcedente o pedido de condenação da parte requerido ao pagamento de aluguéis.
No mais, quanto ao pedido reconvencional, controvérsia cinge-se em aferir se a parte requerida realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel cedido a título de comodato, e se tem direito à indenização por elas.
Neste contexto, reputo com razão à parte requerida-reconvinte, haja vista que restou inconteste a existência de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel em questão, tendo a parte autora-reconvinda defendendo apenas ser indevida a indenização, valendo-se do art. 584 do Código Civil para tanto.
No entanto, sobre a matéria, consolidade que ao comodatário possui direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil.
Desta forma, levando-se em consideração que todas as benfeitorias foram construídas de boa-fé – ao menos não restou demonstrada a má-fé da parte requerida pelos autores –, tem-se que deve incidir, ao caso dos autos, a hipótese do art. 1.219 do Código Civil, ou seja, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias discriminadas na contestação.
Sem prejuízo, pontua-se que a parte autora afirma que os materiais adquiridos e necessário ao exercício do comodato foram pagos por Jose Carlos Gualberto Diniz.
No entanto, não há qualquer elemento e/ou documento que ateste o alegado.
Ademais, a parte autora afirma, na manifestação de ID. 193020709, que há valores cobrados de forma duplicada, entretanto, evidencio que não restou demonstrado tal fato.
Dessa forma, diante das notas ficais apresentadas nos IDs. 171031260 e 171031265, acolho o pedido reconvencional, a fim de que os autores sejam condenados ao pagamento de R$ 7.969,37 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias construídas pela parte requerida.
Diante de todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos dos autores e a procedência do pedido reconvencional, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para REINTEGRAR os autores na posse do bem imóvel situado na QR 402, Conjunto 03, Lote 13, em Samambaia/DF (andar superior do imóvel); e, ainda, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento de R$ 7.969,37 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data das datas de pagamentos constantes nas notas ficais e acrescidos de juros de mora a partir da data da apresentação do pedido reconvencional.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Quanto ao pedido inicial, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos apresentados, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da requerida, ficando a requerida condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono dos autores, e 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno os requerentes-reconvindos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida-reconvinte, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa quanto aos requerentes-reconvindos e à requerida-reconvinte, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte, considerando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 14:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707412-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA SOCORRO DINIZ RECONVINTE: TATIANA SABINO ALVARENGA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA GUALBERTO, ERIVALDO GUALBERTO DINIZ, CRISTIANE GUALBERTO DINIZ, JOSE CARLOS GUALBERTO DINIZ, FLAVIA GUALBERTO DINIZ, JOAO NETO GUALBERTO, MATHEUS LUCAS GUEDES GUALBERTO, SARA GUEDES GUALBERTO, JOAO GABRIEL GUEDES GUALBERTO, ALRIGENE ALCANTARAS SILVA, MARLY GUEDES GUALBERTO REU: TATIANA SABINO ALVARENGA RECONVINDO: MARIA SOCORRO DINIZ, RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 22 de fevereiro de 2024, 17:14:14.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:46
Outras decisões
-
11/01/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA SABINO ALVARENGA - CPF: *43.***.*97-53 (RECONVINTE).
-
12/12/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:38
Outras decisões
-
26/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:38
Outras decisões
-
26/09/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA SABINO ALVARENGA - CPF: *43.***.*97-53 (REU).
-
08/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO GUALBERTO DINIZ - CPF: *68.***.*40-34 (AUTOR).
-
15/07/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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