TJDFT - 0707344-60.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707344-60.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se novamente a parte exequente e executada para informarem acerca da quitação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:22
Outras decisões
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17/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707344-60.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em 29/09/2023, realizou o depósito judicial da importância de R$10.287,72, já incluída a quantia de R$395,68, relativa aos 4% dos honorários de sucumbência a que condenada (ID. 172862036).
A executada Valentina Veículos LTDA, por sua vez, no ID. 176305374, apresentou planilha atualizada do seu débito – R$9.670,33 -, também já incluída a cifra de R$632,63, concernente aos 7% dos honorários de sucumbência, a despeito de ter sido condenada ao pagamento, apenas, do percentual de 4% (sentença de ID. 138515308).
Ademais, na oportunidade, noticiou que realizou o depósito judicial de 30% da quantia por ela devida – R$2.901,00 – e requereu que fosse deferido o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas iguais e sucessivas de R$1.128,16.
Destaco que no ID. 176943488 o Dr.
Adryano Borges Ribeiro, credor dos honorários de sucumbência, informou que renunciou o mandado que lhe foi outorgado por Aline Lustosa Gomes Nogueira.
Após a exequente Aline Lustosa Gomes Nogueira, representada por outro procurador, apresentou inicial ao cumprimento de sentença.
Em sua peça processual requereu: a) a expedição de alvará de levantamento em seu favor, no valor R$2.518,34, correspondente a parte da importância depositada pela executada Valentina Veículos LTDA na conta judicial vinculada ao presente feito; b) a intimação da executada Valentina Veículos LTDA para pagar o débito remanescente – R$5.876,12 – em seis parcelas iguais e sucessivas de R$979,35; c) a expedição de alvará de levantamento em seu favor, no valor R$9.982,13, correspondente a parte da importância depositada pela executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A na conta judicial vinculada ao presente feito e d) a intimação da executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A para pagar o débito remanescente, quantificado em R$41.582,94.
Por fim, na ocasião, informou que os valores de R$395,68 (relativo à diferença da importância depositada pela executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - R$10.287,72 - e a quantia que, de fato, lhe pertencia - R$9.982,13) e R$382,66 (relativo à diferença da importância depositada pela executada Valentina Veículos LTDA - R$2.901,00 - e a quantia que, de fato, lhe pertencia - R$2.518,34) deveriam ser destinados ao Dr.
Adryano Borges Ribeiro, credor dos honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A apresentou planilha atualizada do débito remanescente que lhe foi imputado, na qual não foram incluídos os 4% dos honorários de sucumbência a que condenada (ID. 184143214), tendo então, realizado o depósito judicial de R$42.457,01 (ID. 184143215).
Já no ID. 184598146 a executada Valentina Veículos LTDA acostou termo de acordo firmado com a exequente, no qual assim ajustaram: “(...) Tento em vista o crédito executado no valor de R$8.394,47, e que não consta os honorários sucumbenciais do advogado Adriano, foi realizado o pedido de parcelamento e efetuado o valor de R$ 2.901,00 (dois mil novecentos e um reais) ID 176309374, na conta judicial.
Resta o saldo devedor no total de R$5.493,47.
Assim as partes convencionaram pelo parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas a ser efetuada diretamente na conta bancaria da, por meio de PIX ofertado pela autora, qual seja: (...) Ex positis, o executado requer: a) seja-lhe deferido o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 915,57 (novecentos e quinze e cinquenta e sete) b) após quitada a última parcela, seja por sentença julgada extinta a presente execução (CPC, art. 924, II) (...)” – destaquei.
Diante disto, este Juízo, no ID. 185329988: a) determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, nos valores de R$10.287,72, R$42.457,01 e R$2.901,00; b) declarou extinto o feito com relação à executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC e c) determinou o retorno dos autos à conclusão para deliberação acerca da suspensão do feito executivo.
Após a expedição do alvará (ID. 186992057) a exequente peticionou nos autos informando que transferiu R$395,68 (relativo à diferença da importância depositada pela executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - R$10.287,72 - e a quantia que, de fato, lhe pertencia - R$9.982,13) para o credor dos honorários de sucumbência (ID. 187340167).
No ID. 187493850 Adryano Borges Ribeiro requereu a sua habilitação como terceiro interessado, bem como a intimação das executadas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Valentina Veículos LTDA para pagarem as importâncias de R$3.207,54 e R$587,61, respectivamente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, considerando que Adryano Borges Ribeiro, já incluído pela Serventia como terceiro interessado, litiga em causa própria, promovo a sua inclusão no rol de procuradores habilitados.
Esclareço a Adryano que o cumprimento de sentença, visando o recebimento dos honorários de sucumbência, deverá ser proposto em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Pontuo, ainda, que dos valores a ele devidos pela executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, deverá ser decotada a importância de R$395,68, objeto de transferência bancária por Aline Lustosa Gomes Nogueira.
No mais, determino a exclusão de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. do polo passivo, conforme determinado da sentença de ID. 185329988.
Por fim, diante do acordo entabulado pela exequente e a executada Valentina Veículos LTDA no ID. 184598146, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença até 10/08/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I c/c artigo 313, inciso II, ambos do CPC.
Advirta-se à parte devedora Valentina Veículos LTDA que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição do exequente.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707344-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707344-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Aline Lustosa Gomes Nogueira, visando o recebimento de quantia certa.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 172862036 e 184143215, a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A depositou na conta judicial vinculada ao presente feito as quantias de R$10.287,72 e R$42.457,01.
Após, no ID. 184598146, a executada Valentina Veículos LTDA EPP acostou instrumento de acordo celebrado com a credora e requereu o sobrestamento dos autos até o pagamento da última parcela ajustada.
Segundo os termos do ajuste, a devedora supracitada pagaria à exequente a importância de R$8.394,47 da seguinte forma: a) uma parcela de R$2.901,00 - depositada na conta judicial -, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo e b) seis parcelas iguais e sucessivas de R$915,57, mediante depósito na conta bancária de titularidade da credora.
Por fim, no ID. 185194087, a exequente requereu: a) a expedição de alvará de levantamento em seu favor; b) a extinção do feito com relação à executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ante o pagamento integral do débito exequendo; c) a suspensão do feito com relação à executada Valentina Veículos LTDA EPP e d) que a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A disponibilizasse dia e horário para que ela pudesse entregar-lhe o veículo objeto do contrato rescindido.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início promovo a exclusão do advogado da exequente do polo ativo - Vinicius Henrique Silva Neves -, haja vista que o cumprimento de sentença foi apresentado, apenas, por Aline Lustosa Gomes Nogueira.
Determino, ainda, que a Serventia expeça alvará de levantamento em favor da exequente, nos valores de R$10.287,72, R$42.457,01 e R$2.901,00, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 185194087 foi informada a chave PIX da credora.
No mais, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito apenas com relação à executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Esclareço à exequente que as questões concernentes à devolução do veículo objeto do contrato rescindido deverão ser por ela tratadas diretamente com a parte executada, sem a intervenção do Juízo.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Expedido o respectivo alvará e excluída Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. do polo passivo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do feito executivo.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:17
Deferido o pedido de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA - CPF: *33.***.*56-31 (AUTOR).
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21/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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11/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 12:38
Outras decisões
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01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:01
Outras decisões
-
06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 18:04
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:44
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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15/08/2022 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2022 20:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:21
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 19:39
Expedição de Alvará.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:43
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 20:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de VALENTINA VEICULOS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ALINE LUSTOSA GOMES NOGUEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2021 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/09/2021 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/09/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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