TJDFT - 0707331-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707331-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:22
Outras decisões
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30/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707331-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à exequente.
Os cálculos da contadoria estão em desconformidade com o determinado no acórdão de ID 186246447.
Confira-se: I) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO dos autores, para reformar a sentença em parte, a fim de que: a) seja reconhecida a responsabilidade da requerida SIMÓVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pelos danos materiais causados aos autores com a rescisão do contrato de locação em abril de 2020, para condená-la ao pagamento da indenização dos lucros cessantes no período de abril de 2020 a novembro de 2021 no valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o qual deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação pela omissão em informar-lhes sobre a existência de vazamentos causados por infiltrações no teto de gesso da loja, que foi o motivo para a rescisão do contrato de locação; b) a correção monetária da quantia de R$17.565,87 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) seja feita pela aplicação do INPC desde cada desembolso.
II) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FAROL DA BARRA.
A sucumbência permanece recíproca, como foi definido na sentença.
Os autores obtiveram sucesso no acolhimento do pleito indenizatório dos danos materiais, mas foram vencidos no pedido de reparação do dano moral.
Por esse motivo, os requerentes e os réus ficam condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação na proporção de 20% para os autores e de 80% para os requeridos, que se responsabilizarão pelo encargo na proporção de 50% cada.
A apelação dos requerentes foi parcialmente provida, de modo que não haverá a majoração dos honorários recursais na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação jurisprudencial no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado.
Nesse caso, como o recurso do CONDOMÍNIO réu não foi provido, cabível a majoração dos horários recursais para 12% do valor da condenação, mas pelo acréscimo apenas esse recorrente responderá, conforme a proporção que lhe coube na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Portanto, devolvo os autos à contadoria judicial para que adequem os cálculos, observando que os lucros cessantes são referentes ao período de abril de 2020 a novembro de 2021 no valor mensal de R$ 6.500,00, o qual deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No que tange à sucumbência, razão também assiste à exequente, pois a base de cálculo é uma só: a condenação.
Remetam-se os autos à contadoria.
Retornando os cálculos, intimem-se as partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Deferido o pedido de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO - CPF: *57.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707331-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707331-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte demandada alega cobrança indevida de valores.
A fim de auxiliar o Juízo na resolução da questão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor devido a título de verba sucumbencial de honorários advocatícios referente à condenação da parte CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA.
Para tanto, deverá ser observado o comando do dispositivo do acórdão id 186246446 e o valor já depositado voluntariamente ao id 223516811.
Vindo aos autos o cálculo, dê-se vista às partes.
Caso haja concordância com o valor, poderá a parte devedora depositar judicialmente a verba complementar eventualmente existente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:59
Outras decisões
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24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:55
Deferido o pedido de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO - CPF: *57.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Decisão de ID 201119798 já preclusa reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LOUSAN DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707331-33.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO, DOUGLAS LOUSAN DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 195606475 a parte executada indica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, colacionando aos autos vídeo e fotos, IDs 195606478 e 195606480.
A exequente defende ao ID 197086013 que o valor depositado é inferior ao realmente devido, postulando pela complementação do depósito, bem como aduzindo que a obrigação de fazer não fora cumprida, uma vez que o executado não apresentou projeto assinado por engenheiro credenciado ao CREA, tampouco ART, ou declaração de conformação com as normas ABNT.
Devidamente intimado, o executado informa ao ID 199004166 que cumpriu integralmente com a obrigação de fazer, posto que o dispositivo da sentença é claro em seus termos, caracterizando-se a exigência da autora requisitos não analisados em sede de sentença, e portanto, inexigíveis em cumprimento de sentença.
Na oportunidade, realizou o pagamento do valor remanescente.
DECIDO.
Razão assiste ao executado, isto porque o dispositivo da sentença determinou que a parte realocasse o sistema de encanamento necessário para alimentação de água na loja dos autores, no prazo de 40 dias, confira-se o ID 166642787.
Dessa forma, é incabível a exigência da exequente de que os executados comprovem a existência de projeto assinado por engenheiro credenciado ao CREA/DF, pois é obrigação que não fora estabelecida em sentença, sendo certo que se o serviço fosse realizado pela própria exequente dificilmente cumpriria com tais requisitos, já que não é de praxe na execução de tais manutenções.
Não há, portanto, como exigir tais requisitos do executado.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 1.079,54, conforme comprovante de ID 199004179, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Tudo feito e preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO - CPF: *57.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:36
Deferido o pedido de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO - CPF: *57.***.*94-68 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:28
Deferido o pedido de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO - CPF: *57.***.*94-68 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:54
Deferido o pedido de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO - CPF: *57.***.*94-68 (AUTOR).
-
21/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DOUGLAS LOUSAN DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DARLETH LOUSAN DO NASCIMENTO PAIXAO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FAROL DA BARRA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/08/2022 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
08/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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