TJDFT - 0707415-32.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Condomínio (10462) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707415-32.2021.8.07.0019 EXEQUENTE: VALDECY FERREIRA ATAIDES EXECUTADO: MARILDA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, via carta com aviso de recebimento, pois representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:25
Outras decisões
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26/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:37
Outras decisões
-
22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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04/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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19/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:04
Outras decisões
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24/11/2023 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECY FERREIRA ATAIDES - CPF: *79.***.*20-72 (REQUERENTE) e MARILDA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*30-72 (REQUERIDO).
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17/11/2023 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
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18/04/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:09
Outras decisões
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09/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/12/2022 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:03
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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13/09/2022 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/04/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
25/04/2022 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 00:06
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
01/04/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 16:36
Juntada de ressalva
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01/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/12/2021 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA ATAIDES em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
05/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 20:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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