TJDFT - 0707335-49.2022.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707335-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESIMAR FERREIRA DE SOUZA REVEL: RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por LESIMAR FERREIRA DE SOUZA em face de RS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de ID 176305221 foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, no qual o exequente aponta como fundamentos a inexistência de bens passíveis de constrição e a intenção deliberada da executada em não cumprir a decisão judicial e efetuar o pagamento do valor exequendo.
O sócio (Rogério Almeida de Souza Saraiva) foi citado (ID 192135514), como determina o artigo 135 do CPC, não tendo se manifestado nos autos.
O feito está suficientemente instruído.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a executada participou da cadeia de fornecimento de produtos/ serviços, sendo o exequente destinatário final, como se infere nos artigos 2° e 3° do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido, as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente.
Ademais, o CPC dispõe nos artigos 133 a 137 sobre a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo determinação de sua instauração em autos apartados, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, o incidente deverá ocorrer nos próprios autos.
Observe a parte executada que a desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se em um incidente processual, e não em um processo incidente.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME para atingir bens do sócio ROGÉRIO ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA (CPF n° *10.***.*99-68).
Registre-se no sistema informatizado, alterando o sócio para a posição de executado.
Intime-se o sócio ora incluído para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se por Oficial de Justiça no endereço onde ocorreu a citação, deferida desde já a a intimação por aplicativo de mensagem.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:40
Outras decisões
-
04/09/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707335-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESIMAR FERREIRA DE SOUZA REVEL: RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Excepcionalmente, defiro o pedido de id 205351739.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente promova a citação da sócia Ana Meri, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua exclusão do pólo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:39
Outras decisões
-
26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707335-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESIMAR FERREIRA DE SOUZA REVEL: RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO 1) Indefiro a penhora de valores em contas bancárias dos sócios da empresa devedora, uma vez que ainda não promovida a citação de Ana Meri no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e ainda não decidido o incidente em relação a qualquer dos sócios.
Cumpre mencionar ainda que é indevida, nesse átimo processual, a intervenção no patrimônio do sócio Rogério, pois não houve ainda resolução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não tendo restado decidido que o patrimônio do sócio responderia pela dívida.
Assim, torno sem efeito os atos já praticados nesse sentido. 2) O enunciado 37 do Fonaje refere-se estritamente a citações em execuções de títulos extrajudiciais, não se aplicando a citações em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que se equiparam, procedimentalmente, a feitos cognitivos, uma vez que é facultada a apresentação de defesa e emitido juízo de mérito sobre o ingresso no patrimônio dos sócios. 3) Assim, intime-se a parte exequente para que promova a citação da sócia Ana Meri, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua exclusão do pólo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalto que o incidente somente será resolvido após a triangularização da relação jurídico processual em relação a todos os sócios que constam em seu pólo passivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:10
Indeferido o pedido de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707335-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESIMAR FERREIRA DE SOUZA REVEL: RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte autora de citação por edital da sócia da requerida, em virtude da vedação expressa desta modalidade de citação no rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Intime-se, pois, a parte credora para indicar o endereço atualizado da sócia da empresa, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção e arquivamento 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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12/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*41-34 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE SOUZA SARAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0707335-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESIMAR FERREIRA DE SOUZA REVEL: RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 11:38:43. -
23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*41-34 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707335-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LESIMAR FERREIRA DE SOUZA REVEL: RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 13:33:20. -
04/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:13
Outras decisões
-
30/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:00
Deferido o pedido de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*41-34 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:10
Outras decisões
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de RS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2022 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 08:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2022 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 15:17
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:17
Deferido o pedido de LESIMAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: *69.***.*41-34 (REQUERENTE).
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12/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 18:11
Recebidos os autos
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30/08/2022 18:11
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2022 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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