TJDFT - 0707269-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707269-23.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CELIA APARECIDA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 205499466, a parte ré realizou depósito de valores.
Diante disso, a parte autora, no ID. 208924011, requereu o levantamento do valor em questão.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 205499466 - R$ 6.117,56 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 163088097.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:15
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 21:15
Outras decisões
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707269-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CELIA APARECIDA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA DIAS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707269-23.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CELIA APARECIDA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de contradição interna no julgado. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais se fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do ato ilícito apontado na sentença embargada.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo do embargante em relação à tese prevalente na decisão embargada..
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:58
Outras decisões
-
30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707269-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA APARECIDA DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CÉLIA APARECIDA DIAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 163085592) que era portadora de cartão de crédito Visa, fornecido pelo banco requerido.
Relata que, em 27/04/2023, percebeu que havia perdido o aludido cartão, de forma que ligou para o setor responsável por perdas e roubos informando o acontecido.
Narra que requereu o bloqueio do cartão, o que foi confirmado pela atendente, que informou que não seria possível a utilização dele, pois estava bloqueado.
No entanto, aduz que, mesmo após a confirmação por parte da instituição financeira ré de que o cartão seria bloqueado, notou em sua fatura que haviam realizados saques e compras em seu cartão, este que possuía a modalidade de compras por aproximação.
Desta forma, afirma que entrou em contato novamente com a parte requerida, informando que que as compras e saques realizados a partir de 27/04/2023 não foram realizados por ela, e recebeu orientação a realizar o pagamento da fatura e solicitar a abertura de um processo administrativo para verificar a possibilidade de restituição dos valores.
Diz que assim procedeu, porém, o processo de averiguação foi concluído e o pedido de restituição do valor pago foi indeferido pela ré.
Assim, defende que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a restituir a quantia de R$ 1.624,38 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos); (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente recolheu custas (ID. 163088103), juntou procuração (ID. 163088097) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 168840480).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não houve qualquer falha na prestação do serviço pelo requerido, haja vista que as transações descritas na inicial foram realizadas de forma presencial, mediante utilização do cartão e digitação de senha/aproximação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 171468035), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu que o banco requerido juntasse aos autos as gravações das ligações em que a autora informa a perda e solicita o cancelamento do cartão antes das compras serem realizadas por terceiro (ID. 173327875).
Decisão de ID. 176623327 intimou a parte requerida a fim de que juntasse aos autos as gravações das ligações realizadas pela parte autora.
A parte requerida, intimada, informou a impossibilidade material de que fosse apresentada as gravações dos referidos protocolos, ao argumento de que não há registro de contato ou dos números informados (ID. 178270404).
A parte autora apresentou manifestação e documento (ID. 179469187).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, nada a prover. É sedimentada pela jurisprudência do e.
TJ DFT que é solidária a responsabilidade entre o Banco e a administradora do cartão de crédito, pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim sendo, em que pese o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S.A possuírem personalidade jurídica distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da referida instituição bancária para o presente feito, no qual se discute a incorreção de cobrança.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade das compras efetuadas no cartão de crédito após a data 27/04/2023, momento em que a parte autora solicitou o bloqueamento do cartão em razão do seu extravio, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Nesse contexto, a parte requerida, em sua peça defensiva, narra que não há que se falar em falha na prestação do serviço ofertado, uma vez que restou comprovado, pela análise técnica realizada pela área comercial do requerido, que as transações descritas na inicial foram realizadas de forma presencial, mediante utilização do cartão e digitação de senha/aproximação.
Contudo, não lhe assiste razão.
Pois, a partir da análise dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na medida em que provou, por meio do histórico de ligações de ID. 179469186, que ligou para o banco requerida nas datas indicadas na inicial, além de informar o número do protocolo que lhe foi repassado.
Lado outro, a parte requerida não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, uma vez que, mesmo tendo a parte autora informado os números dos protocolos que lhe foram informados e provado que as ligações ocorreram nas datas informadas, não conseguiu juntar aos autos as gravações das ligações realizadas pela parte autora – prova que, caso fosse produzida, poderia dirimir a controvérsia do feito.
Logo, tem-se como caracterizada a falha na prestação de serviço prestado pela parte requerida (art. 14 do CDC), diante da não comprovação de que não bloqueou o cartão de crédito da parte autora na data solicitada.
Desta forma, merece acolhimento o pleito autoral, a fim de que seja ressarcida na quantia de R$ 1.624,38 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), referente às compras e saques realizados após a data 27/04/2023.
No mais, com relação ao pedido de danos morais, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade da parte autora, em sua honra objetiva, ao ser vítima de cobrança indevida – ato ilícito – que experimentou prejuízo decorrente da falha da prestação de serviço do banco requerido.
Além do mais, reforça-se que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para: 1) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.624,38 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos); o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento da fatura pela parte autora (31/05/2023 - ID. 163088106), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da negativa do banco (15/06/2023 – 163088107); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da negativa do banco (15/06/2023 – 163088107).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:24
Outras decisões
-
25/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:27
Outras decisões
-
05/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:55
Outras decisões
-
27/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:14
Declarada incompetência
-
26/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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