TJDFT - 0715819-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSEFA TELMA DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLINICA DERMATOLOGICA DANIELA RODRIGUES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715819-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA TELMA DO NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: CLINICA DERMATOLOGICA DANIELA RODRIGUES LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei n. 9.099/1995, em que a parte autora requer a restituição de valores pagos por ocasião das falhas havidas no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, além da indenização por danos materiais e morais. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em falhas havidas na prestação de serviços de tratamento de pelo pela empresa ré.
Ora, a simples alegação de que o serviço não foi realizado de forma adequada não é suficiente para comprovar a falha nos serviços dermatológicos prestados pela ré.
Para a verificação da existência das alegadas imperfeições dos serviços prestados pela ré é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por um especialista técnico.
Sem a apresentação de tal laudo, as falhas só poderiam ser verificadas por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a existência da alegada falha na prestação dos serviços contratados pela autora, seja pela ausência de laudo emitido por especialista técnico, seja pela necessidade de realização de perícia.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715819-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA TELMA DO NASCIMENTO DE ARAUJO REQUERIDO: CLINICA DERMATOLOGICA DANIELA RODRIGUES LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se a parte autora quanto aos documentos anexados .
Após, conclusos para sentença, na ordem cronológica.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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