TJDFT - 0707125-49.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PROVIDÊNCIAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ORIUNDAS DE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR BOMBEIRO MILITAR APOSENTADO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO INJUSTIFICADO E MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito do exercício da autotutela administrativa, “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54 da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 1º da Lei Distrital nº 2.834/2001).
De sua vez, os atos praticados pela administração pública sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas.
Embora o exercício da autotutela, para tornar nulos ou anuláveis os seus atos (art. 53 da Lei nº 9.784/1999), se sujeite ao prazo decadencial quinquenal, o transcurso do referido prazo não se perfectibiliza quando devidamente comprovada a má-fé daquele que tenha sido beneficiário do ato anulado. 2.
A percepção da indenização de transporte sem comprovação de mudança de domicílio implica a má-fé do beneficiário da vantagem pecuniária e legitima o exercício da autotutela administrativa e do controle exercido pelo Tribunal de Contas, sem sujeitá-los ao prazo decadencial quinquenal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral (Temas nº 666, 897 e 899), deliberou sobre a controvérsia atinente à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
O prazo prescricional aplicável ao ressarcimento ao erário fundado em decisão do Tribunal de Contas em procedimento de tomada de contas especial é quinquenal e deve ser contado, à luz da teoria da actio nata, a partir da conclusão do referido procedimento, momento em que a irregularidade é assentada no âmbito do controle administrativo efetivado e dá azo à pretensão de ressarcimento.
No caso, não há falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data de conclusão do processo de tomada de contas especial e o início da adoção de providências, pelo ente distrital, para o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo apelante. 4.
Sem a contrapartida da comprovação de ilegalidade no procedimento de tomada de contas especial (art. 373, I, do CPC), concluindo o TCDF pela irregularidade na percepção da indenização de transporte, uma vez que a vantagem foi recebida à falta de demonstração da alteração de domicílio, a restituição dos valores indevidamente pagos pela Administração Pública é impositiva. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
19/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de VIVALDO NOGUEIRA - CPF: *55.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/12/2023 19:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/12/2023 06:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707255-27.2022.8.07.0001
Hermogenes Ramos Batista Correia
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:20
Processo nº 0707087-10.2022.8.07.0006
Vilmar Pereira da Silva
Marileide Pereira da Silva
Advogado: Thayslane Ingrid Silva Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:38
Processo nº 0707067-73.2018.8.07.0001
Organizacao Sebba Materiais para Constru...
Sandra Kanashiro Miazato
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 08:00
Processo nº 0707233-78.2023.8.07.0018
Jose Afonso Vidal Silva
Distrito Federal
Advogado: Ianna Karlla de Andrade Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 09:50
Processo nº 0707064-79.2022.8.07.0001
Abmael de Oliveira Marques 05313467735
Antonio Alves dos Santos
Advogado: Tania Bolzan Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 12:37