TJDFT - 0707177-10.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:19
Baixa Definitiva
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24/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707177-10.2021.8.07.0020 RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SMART FACILITIES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, DIEGO CASTRO ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ESFORÇO RAZOÁVEL.
CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRA EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO.
NULIDADE AFASTADA.
ALUGUEL.
SOCIEDADE LIMITADA.
SÓCIO LOCATÁRIO SOLIDÁRIO.
POSTERIOR RETIRADA DA SOCIEDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL PERANTE O LOCADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 256 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontre ou nos casos expressos em lei. 2.
A citação por edital configura medida excepcional, apenas passível de ser adotada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. 3.
O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente que reste comprovado que foram realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e que as circunstâncias revelem que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto. 4.
No caso, foram empreendidas diligências suficientes a concluir que o apelante se encontra em local incerto.
Ademais, a Curadoria Especial não logrou êxito em demonstrar que seu representado não estaria em local incerto e não sabido ou mesmo que a realização de outras diligências fosse capaz de alterar o quadro fático até então delineado a respeito do paradeiro do apelante. 5. É incontroverso que o recorrente firmou os contratos na condição de locatário solidário – ou seja, o sócio assumiu responsabilidade direta e pessoal pela locação, solidariamente com a pessoa jurídica.
Dessa forma, não há como buscar amparo sob o véu da autonomia patrimonial da sociedade, nem mesmo invocar eventual responsabilidade limitada às quotas integralizadas ou benefício de ordem. 6.
A posterior retirada do sócio não é oponível ao locador, que sequer foi notificado da alteração alegada.
A alteração do quadro societário não pode prejudicar o locador nem produzir mudança automática nos contratos de locação sem o seu consentimento.
O apelante assumiu obrigação pessoal ao assinar o contrato na condição de locatário solidário.
Assim, cabia ao réu ter informado o locador de sua retirada e renegociado sua saída dos contratos, o que não ocorreu.
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante solidariamente ao pagamento das dívidas. 7.
Recursos conhecidos e não providos.
A recorrente alega violação ao artigo 256 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de vício na citação por edital.
Aduz que a não houve o esgotamento de todos os meios ordinários de localização da parte ré.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por se tratar de recurso interposto pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 256 do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao assentar que “foram empreendidas diligências suficientes a concluir que o apelante se encontra em local incerto.
Ademais, a Curadoria Especial não logrou êxito em demonstrar que seu representado não estaria em local incerto e não sabido ou mesmo que a realização de outras diligências fosse capaz de alterar o quadro fático até então delineado a respeito do paradeiro do apelante” (vide ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
25/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:52
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/12/2023 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SMART FACILITIES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de RODRIGO MIRANDA NAVES - CPF: *93.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2023 21:07
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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