TJDFT - 0707086-46.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAINA LABORIEUX em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 14:51
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2024 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707086-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TAINA LABORIEUX, SHAMIR STEPHANE SUPREME RECORRIDO: W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAINA LABORIEUX em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SHAMIR STEPHANE SUPREME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SHAMIR STEPHANE SUPREME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
MULTIPROPRIEDADE.
FRAÇÃO.
RESILIÇÃO.
PROMITENTE COMPRADOR.
LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO SUJEITA A AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2.
O artigo 1.358-C, caput, do Código Civil Brasileiro prevê que “multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.” 3.
O artigo 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018, prevê a possibilidade de o promitente comprador rescindir unilateralmente a avença.
Todavia, o desfazimento do contrato acarreta a retenção do percentual de 25% da quantia adimplida como pena convencional que pode chegar até o limite de 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, 4.
Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão que a determinou, porquanto, antes disso, não havia mora por parte da promitente vendedora. 5.
Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, o valor referente a comissão de corretagem pode ser retido pelo promitente vendedor se houver expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e desde que haja referência ao seu valor, de forma separada do montante total.
Precedente STJ (Tema 938). 6.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. 7.
Recurso do réu conhecido e provido. -
28/06/2024 18:43
Conhecido o recurso de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (APELADO) e provido
-
28/06/2024 18:43
Conhecido o recurso de SHAMIR STEPHANE SUPREME - CPF: *16.***.*91-67 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 23:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707242-38.2021.8.07.0009
Md Construcoes e Reformas LTDA - ME
Clinbras Medicina Ocupacional LTDA - ME
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 16:48
Processo nº 0707245-37.2023.8.07.0004
Marcos Antonio Felix Luz
Robson Coutrim de Albuquerque - ME
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:16
Processo nº 0707251-02.2023.8.07.0018
Wilson Pereira da Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Maysyam Alves Confessor
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 06:53
Processo nº 0707051-45.2020.8.07.0003
Ailton Soares de Souza
Espolio de Alexandre Mendes de Carvalho
Advogado: Germano Gerson Araujo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:41
Processo nº 0707243-92.2018.8.07.0020
Concessionaria Br-040 S.A.
Renato Vieira Vilarinho
Advogado: Vanessa Marques da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 16:59