TJDFT - 0707214-39.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701819-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA MARIA RODRIGUES, M.
H.
R.
S., R.
F.
R.
S., WALISSON RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: DIANA MARIA RODRIGUES EXECUTADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem em relação aos cálculos juntados em ID. 206349278 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho ID. 204207397.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/05/2024 13:27
Baixa Definitiva
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17/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ART. 784, X, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se as cobranças apontadas na inicial do feito executivo foram autorizadas na convenção do condomínio. 2.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, quando os documentos comprovem de forma expressa e literal o valor das parcelas cobradas. 3.
No caso concreto, as cobranças de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos) referente à matrícula do imóvel e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) das despesas e diligências, não constam na convenção condominial. 4.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, deve a verba honorária fixada em sentença ser rateada entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. -
01/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 22:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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