TJDFT - 0707214-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707214-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS nos valores de R$ 76,91 e R$ 116,75 respectivamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707214-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:41:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707214-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 95,70, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 17:45:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:23
Outras decisões
-
02/07/2024 17:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/06/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
12/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/02/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 00:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:36
Outras decisões
-
16/12/2022 00:39
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
06/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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