TJDFT - 0707135-08.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA FRANCA BEZERRA DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RENATA FRANCA BEZERRA DE MACEDO - CPF: *09.***.*83-93 (RECORRENTE)
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06/03/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/03/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA FRANCA BEZERRA DE MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0707135-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATA FRANCA BEZERRA DE MACEDO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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