TJDFT - 0707155-30.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:36
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL.
LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO.
ORIGEM.
INFORTÚNIO LABORATIVO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL.
ELISÃO DO NEXO ENTRE A INCAPACIDADE E INFORTÚNIO LABORATIVO.
LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS.
REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de benefícios de natureza acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que os reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas ou ao acidente de trabalho ocorrido e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da não comprovação de qualquer desses requisitos o indeferimento do benefício. 2.
Aferido e atestado pela prova técnica que a incapacitação que aflige o segurado não é passível de ser atribuída a acidente laborativo ou ao desenvolvimento das atividades profissionais cotidianas de molde a ser qualificada como de natureza ocupacional, e que, a seu turno, não sobejam outros elementos de convicção aptos a legitimarem a desconsideração do laudo técnico oficial, resta descaracterizado o acidente de trabalho e, consequentemente, o nexo de causalidade entre o infortúnio que o vitimara e as atividades profissionais exercidas, consubstanciando a ausência do vínculo etiológico da incapacitação com o trabalho desenvolvido óbice ao restabelecimento ou fomento de beneficiário previdenciário de gênese acidentária. 3.
O laudo pericial oficial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal deve nortear a resolução da lide quando dependente da fixação de premissas originárias de fatos que demandam conhecimento técnico, pois, conquanto não enseje vinculação do juiz às conclusões que estampa na expressão do princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada, não pode ser desconsiderado, notadamente porque originário de experto habilitado, da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES PEREIRA - CPF: *24.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:06
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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