TJDFT - 0707150-17.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0745166-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL REQUERIDO: PAULO CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que FOI DESIGNADO o DIA 17/02/2025 16:00, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sendo gerado o link abaixo, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, usando a plataforma MS TEAMS.
Para acessar a sala virtual e participar da audiência: a) copie este LINK e cole em um navegador de internet: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h OU b) faça a leitura do QR CODE abaixo, com a câmera de um celular: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES 1.
Se as partes não comparecerem à audiência ou se comparecerem mas não chegarem a acordo, o prazo de 15 dias úteis para a Parte Requerida apresentar contestação será contado do dia seguinte à data da audiência, sendo que as partes só podem falar no processo por petição assinada por Defensor ou advogado e, não apresentada contestação no prazo indicado, poderá ser aplicada a revelia. 2.
As partes devem usar computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet, em ambiente silencioso e bem iluminado e com documento de identificação em mãos; 3.
A sessão será iniciada pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 4.
Somente as partes envolvidas no processo, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS.
Para instalar o aplicativo necessário em computador, acesse o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free; para instalar em celular/tablet, baixe o aplicativo MS TEAMS nas lojas de aplicativos, sendo que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp, nos números: 3103-7398, 3103-2617 ou 3103-8186, de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois é dever do advogado encaminhar o link ao cliente ou preposto.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO.
NÃO EXERCÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 1.1. É certo, também, que o termo inicial para contagem da prescrição se submete ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil. 2.
Em se tratando de relação contratual entre cedente e cessionário de direitos aquisitivos sobre bem imóvel, cujo valor foi expressamente consignado no contrato particular ou público, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.1.
Quando o cedente não exerce a pretensão relativa à cobrança do valor ajustado, mas a de resolver o contrato, em decorrência da inadimplência do cessionário, inaplica-se este prazo prescricional, mas o decenal, de acordo com o art. 205 deste Código. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida na origem e mantida nesta fase recursal. -
03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:38
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707150-17.2022.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA APELADO: NILSON MARTINS RODRIGUES, ODAIR MARTINS RODRIGUES D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por MARIA LUCIA DE ALMEIDA em face de ODAIR MARTINS RODRIGUES e NILSON MARTINS RODRIGUES.
O segundo apelado comparece aos autos para apresentar impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da apelante.
Com suporte nos artigos 9 e 10 do CPC, manifeste-se a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024 16:04:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/04/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707150-17.2022.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA APELADO: NILSON MARTINS RODRIGUES, ODAIR MARTINS RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MARIA LUCIA DE ALMEIDA em face de NILSON MARTINS RODRIGUES e ODAIR MARTINS RODRIGUES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de cessão de direitos e condenar a ora Apelante a indenizar o autor, segundo apelado.
Em suas razões recursais, a Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, em virtude da suposta não apreciação da questão por ela levantada a respeito da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pugna pelo acolhimento da prejudicial e, subsidiariamente, pela declaração de validade da cessão de direitos entabulada entre as partes.
A Apelante requer a concessão de tutela antecipada recursal para que “os depósitos dos alugueis do imóvel em questão sejam realizados em conta vinculada ao juízo”.
Sustenta para tanto que a plausibilidade do direito está demonstrada ante a prescrição da pretensão autoral, que impossibilitaria a rescisão do contrato de cessão de direitos por inadimplemento.
Argumenta, ainda, que o Apelado Odair vem desfrutando exclusivamente dos alugueis pagos por locatários e que o fato de tanto ele quanto o Apelado Nilson não possuírem renda fixa representa risco de prejuízo financeiro na hipótese de provimento de seu apelo e necessidade de ser reembolsada dos valores indevidamente recebidos pelos Apelados. É o relatório.
Decido.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme prevê o art. 995, parágrafo único do CPC.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida.
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida.
Trata-se de apelo contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual de cessão de direito e que condenou a ora Apelante a indenizar o autor-apelado.
Na origem, discutiu-se a rescisão de contrato de cessão de direitos do imóvel sito à Quadra 102, conjunto 09, lote 04, Bairro Residencial Oeste, São Sebastião-DF e o direito de o autor receber, a título de perdas e danos, o valor de R$ 3.356,92, decorrente do não recebimento de alugueis, os quais ficaram retidos em conta judicial durante a tramitação dos processos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo nº 0702974- 63.2020.8.07.0012); Ação de Extinção de Condomínio (processo nº 0701342-65.2021.8.07.0012); e Embargos de Terceiros (processo nº 0700442-82.2021.8.07.0012.
Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável (0702974-63.2020.8.07.0012) ficou consignado que o depósito dos alugueres incidentes sobre o imóvel em litígio deveria ser depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença (ID 56926814).
Nesse contexto, não vislumbro a presença de suporte legal para determinar o depósito de alugueis perante este Juízo, ante a necessidade de adstrição ao pedido inicial (art. 492, CPC) e em homenagem ao duplo grau de jurisdição, visto que a matéria não guarda pertinência com o objeto da pretensão ora submetida ao segundo grau.
Por outro lado, não reconheço a presença de prejudicialidade externa, conforme prevê o art. 313, inc.
V, inc. a, do CPC, ou mesmo a existência de risco de dano ou ao resultado útil do processo a autorizar “os depósitos dos alugueis do imóvel em questão”.
A questão jurídica posta ao reexame do colegiado, ou seja, a validade de contrato de cessão de direitos e eventual direito indenizatório do autor não depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto de outro processo pendente.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de abril de 2024 15:53:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0707150-17.2022.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA APELADO: NILSON MARTINS RODRIGUES, ODAIR MARTINS RODRIGUES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA DE ALMEIDA (ID 56926820), em face da sentença (ID 56926814) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que julgou procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato de cessão de direitos ID 143949392; b) condenar a primeira requerida a indenizar o autor no valor de R$ R$ 3.356,92 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Caberá, ainda, ao requerente eventual saldo remanescente de depósito originado de aluguéis de uma das casas que compõe o imóvel objeto dos autos.
Em que pese a distribuição do recurso em questão a esta Relatoria, entendo ser o caso de declinar da competência pelos motivos a seguir externados.
Há conexão entre a presente ação e a de número 0700442-82.2021.8.07.0012, que atrai a prevenção à 3ª Turma desta Corte.
In casu, houve julgamento de apelação do processo nº 0700442-82.2021.8.07.0012 (ID 56926721), interposta por NILSON MARTINS RODRIGUES em face de MARIA LÚCIA DE ALMEIDA, que tratou do imóvel situado no Lote n° 04, do conjunto 09, da Quadra 102, do Bairro Residencial Oeste de São Sebastião, em que este alegou ser o único e exclusivo proprietário do bem, e pediu a exclusão do imóvel da partilha levada a efeito em outros autos.
NILSON MARTINS RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de MARIA LÚCIA DE ALMEIDA e ODAIR MARTINS RODRIGUES, postulando a rescisão contratual de cessão de direitos do imóvel localizado na Quadra 102, conjunto 9, Lote 4, Bairro Residencial Oeste, São Sebastião-DF.
Portanto, o imóvel é o mesmo discutido nos presentes autos.
Assim, a apelante MARIA LÚCIA DE ALMEIDA afirma que tentou demonstrar reiteradamente que os fatos narrados pelo Apelado NILSON MARTINS RODRIGUES, e corroborados por seu irmão Odair, não passam de uma tentativa de má-fé com a intenção de frustrar a divisão do referido imóvel e com isso o direito da apelante a 50% do bem.
Não se pode olvidar que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o órgão e o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme estabelece o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, o que é corroborado pelo art. 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva (grifo nosso).
Diante do quadro apresentado, em uma análise mais acurada da questão relativa à prevenção do Juiz natural para a apreciar a questão, conclui-se que o feito há de ser redistribuído, inclusive para evitar decisões díspares a respeito da mesma situação vivenciada pelas partes que estão presentes em ambos os processos.
Desse modo, impõe-se a redistribuição do feito em razão da APC 0700442-82.2021.8.07.0012, à 3ª Turma Cível, em obediência ao critério da prevenção do órgão julgador e ao postulado do Juiz natural.
Redistribua-se o feito com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/03/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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