TJDFT - 0707202-06.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARTINS SIMAO DE SA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO CONFIGURADA. ÓBITO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, por falha em atendimento médico na rede pública, condenando o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial concluiu que houve falhas no atendimento, como a ausência de prescrição de medicamentos necessários, a alta precoce e a falta de monitoramento adequado do paciente. 4.
A compensação por danos morais deve considerar a extensão do dano, as condições sociais e econômicas das partes e a prevenção de comportamentos futuros análogos, sendo cabível, na hipótese, a majoração do valor arbitrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A compensação por danos morais deve considerar a extensão do dano, as condições sociais e econômicas das partes e a prevenção de comportamentos futuros análogos, devendo ser revisada quando não atender a tais parâmetros e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 CF/88, art. 37, § 6º CC, arts. 884 e 944 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 20030110552417APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013; APC 20090111583634APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016; APC 0703502-84.2017.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024; APC 0707110-51.2021.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2022 e APC 0008681-79.2013.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2019. -
13/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARTINS SIMAO DE SA (APELANTE) e provido
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12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707202-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESPÓLIO DE MARTINS SIMAO DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ANISIO CORREIA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Ofício juntado pelo Cartório de Registro de Luziânia.
Prazo: 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Polícia Civil do Distrito Federal em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARTINS SIMAO DE SA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:08
Juntada de Ofício
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707202-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESPÓLIO DE MARTINS SIMAO DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ANISIO CORREIA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado por ambas as partes, a fim de que seja oficiado o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Luziânia – GO, para que apresente cópia da Certidão de Nascimento nº 18.612, folha 91, Livro A-68, expedida em 21/6/1988, bem como demais registros referentes à pessoa de ANISIO CORREIA DA SILVA, filho de Diolina Correia da Silva, nascido em 14/9/1972. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
17/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Imóveis, 1ª Ofício de Notas, Pessoa Jurídica, Títulos e Documentos, Protesto e Registro Civil do Município de Mimoso de Goiás - GO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:34
Juntada de mandado
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Ofício
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19/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 18:21
Juntada de mandado
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19/11/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707202-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESPÓLIO DE MARTINS SIMAO DE SA REPRESENTANTE LEGAL: ANISIO CORREIA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao ID 62618458, consta CNH do administrador provisório do autor, em que não se verifica o nome do genitor do condutor no campo relativo à sua filiação.
Além disso, o nome do condutor figura como “ANÍSIO CORREIA DA SILVA”.
No entanto, ao ID 62618488, consta certidão de nascimento do referido administrador provisório, em que este figura como “ANÍSIO SIMÃO DE SÁ” e, em tal documento, aparece como nome do genitor o de “Martins Simão de Sá”.
Por outro lado, não consta em tal certidão eventual alteração de nome e, se esta de fato ocorreu, em que momento teria havido tal mudança.
Logo, diante das incongruências acima elencadas, esclareça e comprove o administrador provisório se eventualmente houve alteração de seu nome em seus registros civis (por exemplo em virtude de um reconhecimento de paternidade), guarnecendo os autos com os documentos comprobatórios de tais circunstâncias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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