TJDFT - 0707222-49.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de MARTHA BARBOSA DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0707222-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARTHA BARBOSA DE BRITO RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a sua pretensão de ver anulado o ato de indeferimento da sua participação em concurso público, na condição de pessoa com deficiência, com a consequente inclusão definitiva de seu nome na lista final de aprovados para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito. 2.Na origem, a autora informou que se inscreveu em concurso público para provimento do cargo de Técnico em Atividades de Trânsito, na qualidade de candidata PCD, e foi aprovada.
No entanto, convocada para avaliação biopsicossocial, teve sua continuidade no certame indeferida a despeito do cumprimento de todos os preceitos legais e disposições em edital. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que é razoável a exclusão de candidatos portadores de deficiência por incompatibilidade com as atividades do cargo, não se tratando, portanto, de hipótese de configuração de ato ilícito.
E que o Cartão de Identificação de Pessoa com Deficiência em nome da autora não demonstra que a avaliação realizada durante o concurso público seja nula. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o seu reconhecimento como pessoa com deficiência e apresenta esclarecimentos quanto ao entendimento e implicações do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz, ainda, que a avaliação biopsicossocial não se presta a questionar o laudo médico especializado apresentado e que a sua exclusão do concurso desrespeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da vinculação ao instrumento convocatório.
No entanto, deixou de se insurgir especificamente quanto à tese da legalidade do ato administrativo em razão da incompatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo. 6.
Ausente a impugnação específica ao fundamento da sentença e a dialeticidade recursal, não há como conhecer o recurso. 7.
Recurso não conhecido. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A parte recorrente aponta contrariedade ao art. 37º, inciso VIII da Constituição Federal ao argumento de que a avaliação biopsicossocial foi conduzida de maneira inadequada e desconsiderando a condição da candidata (pessoa com deficiência).
Afirma que a legislação estabelece que é dever da Administração Pública adaptar o cargo às necessidades do candidato.
Assevera que, ao contrário da conclusão do Colegiado, houve impugnação da decisão corretamente.
Sustenta a existência de repercussão geral.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque a questão de fundo posta no apelo é de cunho infraconstitucional, não cabendo a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, para chegar à conclusão diversa daquela que se extrai do acórdão recorrido faz-se imprescindível a análise do Edital, além da revisão dos fatos e provas presentes nos autos, o que não se admite na estrita discussão constitucional do recurso extraordinário, conforme disposto nas Súmulas 280 e 279 do STF.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Suprema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL.
SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA ESPERADA DE UM INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e o reexame da interpretação conferida as cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1374377 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.6.2022).
Por outro lado, ainda que a parte tenha arguido a existência da repercussão geral, também é seu dever a comprovação do prequestionamento do referido dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que o acórdão combatido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por violados (ARE 1009844 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:14
Recurso Extraordinário não admitido
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20/06/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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18/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:06
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/04/2024 02:18
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARTHA BARBOSA DE BRITO - CPF: *75.***.*10-17 (RECORRENTE)
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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