TJDFT - 0707130-19.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:40
Baixa Definitiva
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17/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA B&M LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/04/2024 13:49
Conhecido o recurso de ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *55.***.*28-15 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA B&M LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0707130-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, DROGARIA B&M LTDA APELADO: DROGARIA B&M LTDA, ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Espólio de Altamir da Silva Cavalcanti e pela ré Drogaria B&M Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada pelo autor.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento).
O apelante/autor não recolheu preparo em razão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, a apelante/ré, que teve pedido de gratuidade de justiça indeferido na sentença, não comprovou o cumprimento do referido encargo.
Portanto, intime-se a apelante Drogaria B&M Ltda, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/02/2024 20:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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