TJDFT - 0707167-43.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:14
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707167-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA APELADO: NATHAN DE OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA (FACULDADE JK MICHELANGELO) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré na obrigação de entregar o diploma do curso de Pedagogia ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de aplicação de multa em caso de recalcitrância, e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
No caso, a apelante foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não obstante, deixou de atender à determinação judicial de regularização da representação processual na forma da lei. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, o art. 76 do CPC estabelece que verificada a irregularidade da representação da parte na fase recursal, o processo será suspenso e designado prazo para que seja sanado o vício.
No caso, a apelação é manifestamente inadmissível, pois a apelante deixou transcorrer “in albis” o prazo para regularizar sua representação processual, não obstante devidamente intimada por oficial de justiça, no endereço constante dos autos (ID 55380021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:53
Não conhecido o recurso de Apelação de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (APELANTE)
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28/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 08:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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