TJDFT - 0707134-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:40
Outras decisões
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02/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707134-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DOS SANTOS REU: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA DESPACHO Ante a manifestação de ID 211586967, intime-se o advogado da parte autora LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a sua carteira profissional, a fim que comprovar a alteração do seu nome, conforme noticiado no ID 211586970.
Promovida a juntada, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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21/04/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707134-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DOS SANTOS REU: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por MARTA MARTINS DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (ID 122533117): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do contrato de honorários, a fim de que a demandante, pelos meses em que a demanda dure, não pague ou seja obrigada a repassar qualquer valor a título de honorários advocatícios, uma vez que se encontra sem condições para isso, sendo necessário ainda a abstenção de apontamento restritivo, protestos etc, devido a discussão das cláusulas contratuais, até julgamento final, art. 300 e ss.
CPC; c) A declaração de rescisão do contrato diante dos valores já recebidos a título de cláusula ad exitum, isentando a requerente de qualquer multa a título de rescisão, diante da revisão pretendida; d) A revisão do contrato de honorários advocatícios entabulado entre as partes, declarando a abusividade das cláusulas “Dos Honorários Iniciais”, “De Êxito” e ainda a intitulada “Cláusula Especial”; e) A devolução integral dos valores pagos plus salarial corresponde ao montante de R$ 29.171,01 (vinte e nove mil cento e setenta e um reais e um centavo), devidamente atualizado, desde o devido desembolso; f) A condenação da parte ré em danos morais importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em vista da falha na prestação dos serviços do requerido, confirmando-se de pronto a liminar se concedida nos termos da lei; g) A declaração para consignar a violação ética praticada pelo profissional nos termos do art. 38 do Estatuto da advocacia.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 26 de setembro de 2019, firmou contrato de honorários advocatícios com a parte ré, o qual tinha como objeto a prestação de serviços para fins de restabelecimento de auxilio doença previdenciário, tendo sido protocolizado o processo em: de nº 0039469-09.2019.4.01.3400.
Alega que o referido processo teve êxito parcial, ensejando, portanto, a obtenção do proveito econômico com aferição de retroativos (ganho da causa) determinado entre as datas de: 01/04/2019 até 30/11/2020, totalizando 19(dezenove) meses de retroativos, ou seja, aproximados R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que o referido contrato tabulou honorários advocatícios como se pensão fosse incidindo de forma vitalícia, ressaltando que no referido processo o profissional já recebeu uma parte do retroativo, bem como aguarda receber o segundo RPV no valor total de R$ 14.133,61.
Aduz que os valores repassados ao requerido já somam valores superiores a R$ 30.000,00.
A gratuidade de justiça da parte autora foi deferida pela decisão de ID 122599560.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 122599560.
O réu foi citado por Oficial de Justiça em 28/09/2022 (ID 138590009).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 148827965).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 161730665).
Em sede de contestação (ID 164075927), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu que a parte autora concorda com o pagamento de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios dos valores recebidos do INSS, mas ao final requereu a condenação do réu a devolução da totalidade, inclusive dos 30%, sem apresentar qualquer fundamentação legal.
Defende que “na correta leitura e correta interpretação do contrato, percebe-se que os honorários advocatícios seriam pagos somente se houvesse êxito, e limitados ao êxito, ou seja, até a data da cessação do benefício”.
Argumenta que ficou acordado que 1/3 (30% + 3,33%) seriam pagos somente enquanto houver processo judicial, pois os 3,33% se referem à manutenção processual e os 30% aos honorários advocatícios.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja reconhecida a litigância de má-fé da autora.
A gratuidade de justiça requerida pelo réu foi indeferida pela decisão de ID 175663207.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como juntou documentos (ID 175689696).
A parte ré apresentou manifestação de ID 176813451 com documentos e requereu a desconsideração da réplica, porquanto intempestiva.
O réu apresentou nova manifestação no ID 176974240 com documentos.
A parte autora se manifestou no ID 181864790.
Decisão de id 184448640 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É assente na jurisprudência a possibilidade de revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, sempre que suas disposições impliquem a cobrança abusiva de honorários do advogado, tendo em vista as determinações do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 2/2015), que estabelecem o dever de moderação na fixação dos honorários contratuais (artigo 49, caput).
Consoante a aludida norma infralegal: “Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo a ser empregados; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII – a competência do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” Outrossim, dispõe o artigo 50, §2º, do mesmo Código que, “quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade”.
Nesse sentido, destaco alguns julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA.
I - O ordenamento jurídico admite a fixação de honorários advocatícios contratuais estabelecidos sobre o êxito da demanda, no entanto, a previsão deve observar a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade e a moderação.
Cabível a revisão judicial, quando identificada abusividade no percentual fixado no contrato de prestação de serviços advocatícios.
II - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1791745, 07425867020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NÃO RECEBIDO.
INCOMPETÊNCIA DE FORO CONTRATUAL.
AFASTADA.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
LÍCITA.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
CLÁUSULA NULA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS, DO EMBARGADO E EMBARGANTE IMPROVIDOS.
Sinopse fática: A controvérsia cinge-se a analisar a alegada nulidade do contrato, bem como existência de excesso de execução. (...) 6.
Os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o advogado e o cliente), consistem na remuneração cobrada pela prestação de um serviço realizado por um advogado.
O valor é variado e definido previamente entre as partes contratantes. 6.1.
A chamada cláusula ad exitum é admitida pela Ordem dos Advogados do Brasil e, quando prevista no contrato de prestação de honorários advocatícios, estipula que a remuneração pelos serviços prestados será devida apenas caso o julgamento seja favorável ao cliente. 6.2.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) preceitua que "Art. 49.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados;(...) IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;(...)". 6.3. É evidente que houve a efetiva prestação de serviços com êxito, de modo que cabe ao contratante cumprir com a sua obrigação, consistente em remunerar o profissional da advocacia. 6.4.
Contudo, é fato incontroverso que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por êxito a ser suportado pelo embargante manifesta desproporção em relação às prestações do escritório embargado. 6.5.
Precedente: "7.1.
Evidenciada a onerosidade excessiva dos honorários previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pelas partes, cabível a adequação judicial da remuneração devida à advogada contratada, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)" (07403285820208070001, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 01/10/2021). 7.
Conforme bem consignou o magistrado sentenciante: "A cláusula segunda do contrato mostra-se abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva, de que tratam os artigos 187 e 422 do Código Civil, o princípio da razoabilidade e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula". 7.1.
Há que se considerar as peculiaridades do caso concreto para revisão do honorários previstos no contrato, tais como: o escritório atuou por aproximadamente um ano na defesa do cliente; o objeto da ação; os patronos atuaram apenas em grau recursal; o embargante possui grau de instrução suficiente para compreender as cláusulas a que se submeteu. 7.2. É razoável a manutenção apenas do valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) firmado a título de pro labore, decotando-se, ainda, o excesso de execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovadamente pago pelo embargante. 8.
Da litigância de má-fé. 8.1.
Na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta do exequente restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível a justificar a aplicação da sanção em tela. 9.
Recursos, do embargado e do embargante improvidos.” (Acórdão 1414634, 07186741520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.) Neste contexto, deve-se relembrar que a advocacia não constitui atividade empresarial, notadamente porque não se destina primordialmente ao lucro, desempenhando uma relevantíssima função social, sendo que, não por outra razão, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, Artigo 2º, §§1º e 2º), expressamente dispõe que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, sendo que, no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Sobre o tema, colhe-se na literatura jurídica as seguintes lições, in verbis: “A advocacia, sobretudo quando ministrada em caráter privado, é exercida segundo uma função social intrínseca.
A função social é a sua mais importante e dignificante característica.
O interesse particular do cliente ou o da remuneração e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos e o bem comum.
A função social é o valor finalístico de seu mister.
Como enuncia a lei alemão da advocacia, de 1952: ‘a atividade do advogado, acima do estrito interesse do cliente, tem de projetar-se sobre o amplo espaço da comunidade.’ O advogado realiza a função social, quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei), quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social.
Como diz José Geraldo de Souza Júnior, ‘a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito co-participante do processo de reinstituição contínua da sociedade.
Portanto, são distintas, mas interdependentes, as características da advocacia enunciadas no §1º do art. 2º do Estatuto, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade hermenêutica. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal; cumpre uma função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente, mas projeta seu ministério na dimensão comunitária, tendo sempre presente que o interesse individual que patrocine deve estar plasmado pelo interesse social. (LÔBO, Paulo.
Comentários ao Estatuto da OAB. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008.
P. 35) Precisamente por causa da função social que norteia o exercício da advocacia, o Código de Ética do Advogado determina, em seu Artigo 5º, expressamente dispõe que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”, e, em seu artigo 39, que “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.
Nesse sentido — haja vista que a advocacia traduz verdadeira função social, exercida sob a forma de múnus público, e também porque não se destina ao lucro nem se confunde com qualquer prática mercantil ou empresarial, constituindo atividade essencial à Justiça —, deve-se concluir que o contrato de honorários advocatícios não constitui serviço regido pela legislação consumerista, sendo-lhe inaplicáveis pois as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entendimento que se vem sedimentando no âmbito da jurisprudência do colendo STJ, a teor do seguinte julgado: “PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA SUNT SERVANDA. - Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual.
Prevalece a regra do pacta sunt servanda. (REsp 757.867/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 291) Corrobora tal conclusão o voto proferido pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros no citado precedente, in verbis: Não há previsão legal que autorize o Tribunal de origem a, em declarando, simplesmente, abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios, desconstituí-la.
A mera circunstância de serem os honorários pactuados em percentual superior ao usual não determina a nulidade da cláusula.
Para tanto seria necessário demonstrar-se que houve vício de consentimento na constatação.
Não existe relação de consumo nos serviços prestados por advogados.
Precedente: No caso, a alegação de abuso esvairia-se na circunstância de que o pagamento dos honorários, somente, haveria de ocorrer após a liberação de precatório – vale dizer: nas calendas gregas. "Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (Arts. 31/§ 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo." (REsp 532.377/CESAR ASFOR ROCHA) Embora o Tribunal de origem também tenha afastado a aplicação do CDC ao caso em questão, declarou abusiva a cláusula contratual em razão de seu excesso, motivo pelo qual determinou a redução do percentual ajustado, visando a "proteção jurídica ao economicamente mais fraco" (fl. 88).
Entretanto, não incidindo o CDC aos contratos de prestação de serviços advocatícios, não poderá ser considerada abusiva a cláusula em questão.
Portanto, o percentual contratualmente previsto não poderá ser modificado, sob pena de desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda, que não se encontra relativizado em face da não aplicação do CDC.” No mesmo sentido, o egrégio Conselho Federal da OAB editou a Súmula 2/2011, cujo enunciado é o seguinte: "ADVOCACIA.
CONCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação, às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência. 2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do CDC." Quanto ao mérito da presente demanda, como já delineado acima, a pretensão de revisão contratual diz respeito às Cláusulas “Dos Honorários Iniciais”, “De Êxito” e “Cláusula Especial” do contrato de prestação de serviços advocatícios (firmado entre as partes em 26/09/2019), que foram assim redigidas (id 122533122): “DOS HONORÁRIOS INICIAIS: R$500,00 (Quinhentos reais), sendo pago em uma parcela única em 01/20/2019.
DE ÊXITO: Estes honorários estão submetidos a condição de êxito na demanda, ou seja, para manutenção, concessão e/ou prorrogação, em âmbito administrativo e/ou judicial.
Incluem-se acordo administrativo, acordo judicial, decisão administrativa, decisão judicial (tutela antecipada), sentença/acórdão judicial.
Serão pagos das seguintes formas: Do que for resolvido em âmbito administrativo e/ou judicial, a parte CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO honorários advocatícios de 1/3 (um terço) do valor total da causa (inclusive atrasados), e ainda, 30% do benefício até a cessação; Em caso de deferimento antecipado do benefício, ou seja, antes do fim do processo, seja em âmbito administrativo ou judicial, a parte CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os honorários acima descritos e ainda 1/3 do valor do benefício previdenciário do início do deferimento até o trânsito em julgado.
CLÁUSULA ESPECIAL: Entabula-se que a sucumbência reverterá em favor do CONTRATADO.
O mínimo contratual R$4.000,00 (quatro mil reais); e na ocorrência de benefício por prazo indeterminado (Aposentadoria, Auxílio Acidente, Pensão, LOAS, etc.) os 30% dos benefícios serão pagos por 36 (trinta e seis) meses (inclui-se o 13º).
A parte CONTRATANTE concorda e autoriza o destaque dos honorários, vencidos e vincendo, por dedução da quantia a ser recebida, para que sejam pagos diretamente ao CONTRATADO, na seguinte ordem de preferência: Quitação total, redução do prazo total, redução do percentil mensal.” (grifos nossos) Como constou do próprio contrato formal (cláusula DO OBJETO), o réu foi contratado pela autora para a propositura de ações de natureza previdenciária, em desfavor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Nos termos do disposto no artigo 111 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia[1], compete ao Conselho Seccional fixar “tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso”.
Consoante o que dispõe o artigo 4º da Tabela de Honorários da Seccional da OABDF[2], “é lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, salvo nas questões trabalhistas e previdenciárias, quando se acordar os honorários em êxito e participação nos resultados da causa (art. 38 do Código de Ética) [correspondente ao atual artigo 50 do Código de Ética] entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais”.
Por sua vez, o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina do advogado determina que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.” A teor desse dispositivo, é permitido às partes —, ao firmarem o contrato de honorários advocatícios adotando a cláusula quota litis — estabelecer a verba honorária no percentual máximo de 50% dos ganhos obtidos pelo constituinte, considerados neste cálculo o valor dos honorários sucumbenciais a que faz jus o advogado (que não se configuram na espécie, haja vista que as ações propostas em favor da autora foram ajuizadas tramitaram em Juizado Especial federal).
Além desta limitação normativa, a Tabela de Honorários advocatícios editada pela Seccional da OABDF assenta que, nos casos de ações previdenciárias de natureza condenatória, constitutiva, declaratória ou revisional, os honorários do advogado serão fixados no valor máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor econômico da questão e, em relação às parcelas vincendas, pelo prazo máximo de 24 meses.
Neste sentido, é manifesta a ilegalidade, irrazoabilidade, falta de moderação e abusividade da disposição contratual constante da Cláusula Especial do contrato sub juditio, uma vez que previu a continuidade dos honorários pelo prazo de 36 meses, e não de 24 meses, como estabelecido no Código de Ética da OAB e na Tabela de honorários da Seccional OABDF.
Em rigor, constata-se que o próprio réu reconheceu a ilegalidade desta disposição, ao asseverar, na petição de id 176813451/6 que “a Autora deve os honorários em 30% referente à tutela definitiva por 24 meses, iniciada em 08/12/2020 (SENTENÇA ID 176813448) até o dia 08/12/2022, mas que foi interrompida no mês de referência 02/2022, pago em 10/03/2022.” De toda sorte, restou incontroverso que a autora, nas ações previdenciárias propostas, não obteve benefício continuado por prazo indeterminado (aposentadoria), mas apenas ao benefício temporário de auxílio-doença (Auxílio por incapacidade temporária previdenciária), com data retroativa (Data de Início do Pagamento – DIP) a 01/12/2020 (cf. decisão colacionada em id 176813447 e sentença reproduzida em id 176813448).
Conforme demonstra o documento de id 175699163/1, a autora fez jus, em julho/2022, ao pagamento de retroativos no valor total de R$15.650,52, do qual foi decotado em favor do réu o valor dos honorários contratuais de R$4.695,14, restando à autora o valor líquido de R$10.955,38 (referente ao Processo que tramitou no JEF, N. 233047-95.2022.4.01.9198/DF, Requisição n. 001524/2022).
Com relação ao Processo n. 0039469-09.2019.4.01.3400, a autora fez jus ao pagamento do valor de R$14.133,61 (valor principal corrigido), como evidencia o documento de id 176806593/2, do qual foi deduzido o valor de R$4.240,08 em favor do réu, a título de honorários advocatícios contratuais (planilha de id 176813449/2).
Com a devida atualização, o réu promoveu o levantamento do valor de R$4.727,87, em 27/07/2022, conforme o recibo reproduzido em id 176813446, cabendo à autora o montante líquido atualizado de R$11.940,29 (conforme recibo coligido em id 177014365).
Além disso, com base nos históricos de créditos apresentados pela autora (id 122533135), constata-se que, além dos valores retroativos percebidos por esta (iniciados em 09/12/2019, consoante o documento de id 122533135/1), o encerramento do benefício temporário (Auxílio-doença) se deu em março/2022, tendo o último pagamento registrado ocorrido em 04/03/2022, conforme o documento de id 122533135/25.
Portanto, como o benefício tem como data de início (DIP) o dia 01/12/2020 (conforme a aludida sentença proferida no Juízo federal), não se vislumbra a ocorrência de pagamentos indevidos ao réu por parte da autora, na medida em que as duas últimas transferência por ela realizadas ocorreram em 11/02/2022 e 10/03/2022, como evidenciam os recibos coligidos em id 122533133 (p. 19/20), demonstrando 2 (dois) pagamentos após aquela data, mas dentro do prazo de 24 meses, no importe de R$1.000,00 e R$1.681,00, efetuados em 11/02/2022 e 10/03/2022, respectivamente.
Da mesma forma, não há falar em qualquer crédito em favor do réu após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em março/2022.
Por fim, também não merece acolhida o pleito de compensação a título de danos morais, porquanto a simples cobrança indevida de valores não tem o condão de atingir qualquer direito de personalidade da autora, nomeadamente a sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual formulados na inicial, tão-somente para limitar as obrigações da autora relativamente às parcelas vincendas ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, afastando a validade e a eficácia de todas as demais disposições contratuais em sentido diverso, nomeadamente a Cláusula Especial reproduzida em id 122533122/1.
Por entender que houve sucumbência do réu em parte mínima dos pedidos, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004095 Acesso em 17/04/2024 [2] https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf Acesso em 17/04/2024 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707134-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARTINS DOS SANTOS REU: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por MARTA MARTINS DOS SANTOS em desfavor de ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (ID 122533117): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do contrato de honorários, a fim de que a demandante, pelos meses em que a demanda dure, não pague ou seja obrigada a repassar qualquer valor à título de honorários advocatícios, uma vez que se encontra sem condições para tal, sendo necessário ainda a abstenção de apontamento restritivo, protestos etc, devido a discussão das cláusulas contratuais, até julgamento final, art. 300 e ss CPC; c) A declaração de rescisão do contrato diante dos valores já recebidos a título de cláusula ad êxito, isentando a requerente de qualquer multa a título de rescisão, diante da revisão pretendida; d) A revisão do contrato de honorários advocatícios entabulado entre as partes, declarando a abusividade das cláusulas “Dos Honorários Iniciais”, “De Êxito” e ainda a intitulada “Cláusula Especial”; e) A devolução integral dos valores pagos plus salarial corresponde ao montante de R$ 29.171,01 (vinte e nove mil cento e setenta e um reais e um centavo), devidamente atualizado, desde o devido desembolso; f) A condenação da parte ré em danos morais importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em vista da falha na prestação dos serviços do requerido, confirmando-se de pronto a liminar se concedida nos termos da lei; g) A declaração para consignar a violação ética praticada pelo profissional nos termos do art. 38 do Estatuto da advocacia.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 26 de setembro de 2019, firmou contrato de honorários advocatícios com a parte ré, o qual tinha como objeto a prestação de serviços para fins de restabelecimento de auxilio doença previdenciário, tendo sido protocolizado o processo em: de nº 0039469-09.2019.4.01.3400.
Alega que o referido processo teve êxito parcial, ensejando, portanto, a obtenção do proveito econômico com aferição de retroativos (ganho da causa) determinado entre as datas de: 01/04/2019 até 30/11/2020, totalizando 19(dezenove) meses de retroativos, ou seja, aproximados R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que o referido contrato tabulou honorários advocatícios como se pensão fosse incidindo de forma vitalícia, ressaltando que no referido processo o profissional já recebeu uma parte do retroativo, bem como aguarda receber o segundo RPV no valor total de R$ 14.133,61.
Aduz que os valores repassados ao requerido já somam valores superiores a R$ 30.000,00.
A gratuidade de justiça da parte autora foi deferida pela decisão de ID 122599560.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 122599560.
O réu foi citado por Oficial de Justiça em 28/09/2022 (ID 138590009).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 148827965).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 161730665).
Em sede de contestação (ID 164075927), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, arguiu que a parte autora concorda com o pagamento de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios dos valores recebidos do INSS, mas ao final requereu a condenação do réu a devolução da totalidade, inclusive dos 30%, sem apresentar qualquer fundamentação legal.
Defende que “na correta leitura e correta interpretação do contrato, percebe-se que os honorários advocatícios seriam pagos somente se houvesse êxito, e limitados ao êxito, ou seja, até a data da cessação do benefício”.
Argumenta que ficou acordado que 1/3 (30% + 3,33%) seriam pagos somente enquanto houver processo judicial, pois os 3,33% se referem à manutenção processual e os 30% aos honorários advocatícios.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja comprovada a litigância de má-fé da autora.
A gratuidade de justiça requerida pelo réu foi indeferida pela decisão de ID 175663207.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como juntou documentos (ID 175689696).
A parte ré apresentou manifestação de ID 176813451 com documentos e requereu a desconsideração da réplica, porquanto intempestiva.
O réu apresentou nova manifestação no ID 176974240 com documentos.
A parte autora se manifestou no ID 181864790.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Quanto à alegação de intempestividade da réplica à contestação, tem-se que a ausência de réplica à contestação ou o seu oferecimento de modo intempestivo não têm o condão de tornar incontroverso os fatos alegados pela parte ré, de forma que inexiste impedimento para que a referida peça processual seja mantida nos autos.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - CPF: *87.***.*74-00 (REU).
-
10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
14/04/2023 02:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:55
Outras decisões
-
16/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 03:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
06/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/08/2022 07:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/08/2022 02:34
Recebidos os autos
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17/08/2022 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 05:21
Juntada de Certidão
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20/05/2022 05:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARTA MARTINS DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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