TJDFT - 0707152-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717844-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALVO ANTUNES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Para melhor compreensão, consigno que se trata de ação de conhecimento proposta por DALVO ANTUNES DOS SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL e do DETRAN/DF em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em dívida ativa por conta de supostos débitos atinentes ao veículo de placa JJM-9847.
Alega o autor que teve seu nome indevidamente inscrito em dívida ativa e protestado em razão de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2005 a 2009 incidentes sobre a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa JJM-9847, registrado no Distrito Federal.
Sustenta que jamais foi proprietário do referido veículo, tampouco autorizou qualquer transação ou transferência de propriedade em seu nome, tratando-se de evidente fraude ou erro administrativo.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos protestos e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a desvinculação de seu CPF dos registros do veículo, bem como indenização por danos morais e materiais.
Os réus apresentaram contestação (ID 233307932), sustentando a regularidade dos lançamentos tributários com base em comunicado de venda registrado no sistema do DETRAN/DF e a inexistência de erro administrativo.
Alegaram, ainda, ausência de comprovação de dano moral ou material, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido, como manda o art. 93, IX da Constituição.
A controvérsia central repousa sobre a eventual fraude no registro veicular em nome do autor, o que gerou os demais atos administrativos de lançamento tributário do respectivo IPVA devido entre os anos de 2005 e 2009 (ID 235113642 ,pág. 10) e do protesto do nome do requerente.
O autor diz que nunca foi proprietário da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa JJM-9847, atualmente registrado no DETRAN/DF em nome de terceiro não integrante da lide, com domicílio na Capital Federal.
No ID 235113642, pág.7, encontra-se cópia do CRLV do veículo datado de 28/01/2000 em nome de LUCIANA RODRIGES DA SILVA ALVES e do documento intitulado “Autorização para Transferência de Veículo”, datado de 25/09/2000, para o nome do autor.
No ID 235113642 , pág. 9, consta tela do sistema interno dos réus indicando o registro, em 2003, da comunicação de suposta venda da motocicleta para o autor DALVO.
Como se sabe, presume-se válido o registro veicular feito perante o órgão de trânsito.
Essa é uma questão de segurança jurídica.
Sem embargo, numa sociedade complexa e digital como a hodierna, ninguém está invulnerável à indevida divulgação de seu número de CPF e, consequentemente, à associação de seu nome às mais variadas fraudes.
Dito de outro modo, a versão do autor quanto ao uso indevido de seus dados é plenamente verossímil, mas não está provada no processo, sendo que o legislador foi claro ao determinar que ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Note-se: não se encontram nos autos boletim de ocorrência acerca do possível uso indevido dos documentos pessoais do requerente, tampouco qualquer elemento que demonstre cabalmente a fraude alegada.
Não se tem notícia, igualmente, de que a possível fraude tenha sido reconhecida pelo Poder Judiciário no bojo de outra ação.
No caso, o exame da matéria de fundo trazida a Juízo depende da resolução de uma questão que a antecede, qual seja, a investigação e comprovação de eventual fraude no registro do veículo descrito na inicial em nome do autor.
Vale dizer, o lançamento tributário impugnado foi feito com base em dados constantes dos registros eletrônicos do DETRAN/DF.
A problemática está em saber se efetivamente o nome do autor foi inserido de modo fraudulento como sendo adquirente da motocicleta em 2000.
Essa é questão imprescindível ao exame de mérito da pretensão autoral, mas extrapola o objeto da ação e desborda da competência do Juízo. É possível, aliás, que a comprovação da suposta fraude requeira a produção de prova complexa, como perícia grafotécnica, o que não cabe no rito sumaríssimo.
Acrescente-se serem fartos os precedentes deste E.
TJDFT no sentido da possibilidade de declaração de inexistência de propriedade e cancelamento de débitos veiculares quando efetivamente comprovada a fraude no financiamento ou aquisição do automóvel, o que, como acima dito, na situação sub examine, ainda carece de esclarecimentos. À guisa de exemplo, Acórdão 1941055, 0715167-87.2023.8.07.0018, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 14/11/2024 e Acórdão 1136861, 0718330-28.2016.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJe: 22/11/2018.) Assim, a meu ver, no caso em tela, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida mais consentânea com os ditames de justiça, pois, ao não fazer coisa julgada material, permite que o autor produza provas do direito alegado, vale dizer, da efetiva fraude no uso de seus dados pessoais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado tempestivamente, vista à parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
22/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0707152-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIS PAULO DA CONCEICAO AMORIM MOREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou LUIS PAULO DA CONCEICAO AMORIM MOREIRA, qualificado nos autos, porque no dia 28/11/2021 ele teria ameaçado sua ex-esposa Em segredo de justiça, sendo-lhe imputada a conduta descrita no artigo 147, caput, do CP, no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática constante da denúncia de ID 148196414.
Os fatos foram noticiados na ocorrência policial nº 5715/2021, oriunda da 32ª DP, ID 119203933.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, que declinou da competência em razão do local dos fatos, ID 120438048.
A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos da MPU correlata nº 0717379-79.2021.8.07.0009 (ID 120438048, página 5/6).
Termo de declarações de Em segredo de justiça, ID 141663361, A denúncia foi recebida no dia 02/02/2023, ID 148368438.
O réu, de forma espontânea, apresentou-se nos autos (ID 170933691) e ofertou resposta à acusação, na qual não suscitou preliminares nem adentrou ao mérito.
Limitou-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 171796094).
Na decisão saneadora (ID 172949115), constatada a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a designação de audiência.
Na audiência realizada no dia 22/05/2024 foi colhido o depoimento da vítima.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Em segredo de justiça, razão pela qual foi designada data para audiência em continuação, ID 197680966.
A audiência designada para o dia 28/06/2024 não foi realizada ante a ausência da testemunha Marcelo.
O Ministério Público insistiu na condução coercitiva da testemunha, o que foi deferido pelo Juízo, além de designada data para continuação do ato, ID 202325620.
Na audiência realizada no dia 19/03/2025, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais, por memoriais, ID 229622615.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela absolvição por insuficiência de provas, ID 216496465.
A Defesa, no mesmo sentido, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, ID 216714397.
Folha de Antecedentes Penais, ID 228968881. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registro que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
O réu foi denunciado porque no dia 28/11/2021 teria ameaçado sua ex-esposa com os seguintes dizeres: “vou chamar o povo na feira para dar um cacete em vocês”, “vou pegar uma faca no carro e cortar o bucho Os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na Delegacia, a VÍTIMA afirmou que na ocasião discutiam acerca de um veículo objeto de partilha, relatando que: “(...) no dia 28/11/2021, LUIS PAULO afirmou para a declarante comparecer na Feira Permanente do Selar "O", localizada no Setor O, QNO 10, Ceilândia/DF; por volta das 17h15, a declarante compareceu no local pedindo a entrega da chave, o que foi. dificultado por LUIS PAULO, que afirmou que seria necessário um guincho, pois ele não entregará as chaves, em determinada ocasião, na presença de Em segredo de justiça namorado de NICOLY LORRANE, filha da declarante), LUIS PAULO ameaçou a declarante com os dizeres: "vou chamar o povo na feira para dar um cacete em vocês", "vou pegar uma faca no carro e cortar o bucho de vocês".
Momentos depois, uma equipe da polícia civil chegou momentos depois, quando LUIS PAULO entregou as chaves para a declarante.” (ID 119203934).
Em Juízo, A VÍTIMA relatou QUE foi casada com o acusado, Luiz Paulo, e que, à época dos fatos, estavam separados havia aproximadamente um mês.
Informou que naquele dia foi à delegacia porque LUIS PAULO não devolvia o carro que era do ex-casal.
Narrou que ao sair da delegacia, deparou-se com LUIS PAULO e foi falar com ele.
QUE LUIS PAULO se recusou a devolver o carro e, na presença da sua filha e do namorado dela, afirmou que “iria chamar o povo para dar um cacete” nela e que iria pegar uma faca para cortar o bucho dela.
QUE LUIS PAULO somente entregou as chaves do veículo quando a polícia chegou ao local.
Que se sentiu muito ameaçada que não dormiu em casa naquela noite.
Esclareceu que esta não foi a primeira ameaça praticada por LUIS PAULO.
Declarou que continua a sentir medo e pleiteou a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Informou, ainda, que ficou machucada na mão, pois ele a agrediu com a “chavinha” de retirar chip de celular.
A testemunha MARCELO declarou na Delegacia que “acompanhou ZILDETE até a feira, com o intuito de ajudá-la a resgatar o veículo que estava em seu nome, porém, em poder de LUIS PAULO; QUE, ao chegar lá, LUIS, de forma livre e consciente, se recusou a entregar o automóvel.
Além de ameaçar de morte ZILDETE e o próprio depoente afirmou que incendiaria o referido bem; QUE acionaram a polícia para que o agressor fosse autuado em flagrante, mas, apesar da presença dos agentes públicos, LUIS se evadiu.
Por fim, asseverou que conseguiram resgatar o veículo” (ID 141663361).
Em Juízo, MARCELO relatou que acompanhava a vítima, Zildete, no momento do ocorrido.
Segundo ele, Zildete foi tentar reaver um carro que estava em nome dela, mas que havia ficado com o réu, Luís Paulo, após uma separação conturbada.
O veículo estava com parcelas em atraso e em nome dela, o que estaria prejudicando seu nome.
Ao localizarem o carro, tentaram recuperá-lo, mas Luís Paulo se recusava a entregar a chave.
Durante a tentativa de recuperação do veículo, Marcelo disse que, ao abrirem o carro, encontraram uma faca entre o banco e a porta do motorista.
Ele afirmou que impediu o réu de entrar no carro e que, diante da pressão, Luís Paulo jogou a chave do carro e fugiu.
Nesse contexto, o réu teria feito ameaças tanto à Zildete quanto às demais pessoas presentes, inclusive a ele (Marcelo), embora o conteúdo exato das ameaças não tenha sido lembrado.
Marcelo destacou que o réu estava bastante agressivo, mas disse não se recordar de nenhuma ameaça específica de morte.
Explicou que a confusão foi motivada pelo fato de o réu não querer entregar a chave do carro, e que ele reagiu com revolta, pois não queria ficar sem o veículo.
Também afirmou que não houve tentativa de agressão física direta por parte do réu, mas que a tensão foi causada pela resistência em entregar o carro.
No final do depoimento, Marcelo reforçou que não se lembrava dos detalhes exatos das ameaças, mas confirmou que elas ocorreram.
O RÉU negou todas as acusações em sede policial (ID 119203940).
Em Juízo, DISSE QUE estava na feira, quando foi abordado pela vítima.
Que ela achava que ele estava lá com outras mulheres.
Que ela estava acompanhada da filha, da testemunha Marcelo e de outras pessoas.
Disse que a vítima o acusou de traição e exigiu a entrega da chave de um veículo registrado em nome dela.
Asseverou, ainda, que não proferiu qualquer ameaça contra a ofendida, afirmando, ao contrário, ter sido agredido fisicamente pela testemunha Marcelo e por uma amiga da vítima, a qual estaria portando um cassetete.
A negativa do réu carece de respaldo probatório, motivo pelo qual deve ser interpretada como mero exercício do direito de autodefesa, não sendo suficiente, por si só, para afastar a materialidade ou autoria delitivas.
Por outro lado, as declarações prestadas pela vítima na Delegacia foram integralmente reafirmadas por ela em Juízo.
Em ambas as ocasiões, a vítima narrou os fatos de maneira consistente, demonstrando coerência mesmo após considerável lapso temporal entre os depoimentos.
A firmeza de suas declarações confere credibilidade ao relato, além de contar com a carga probatória que geralmente se deve atribuir a fatos penais envolvendo a lei nº 11.340/20061.
No mais, a vítima relatou claramente o temor que a ameaça proferida pelo acusado causou nela, enfatizando em Juízo seu interesse na manutenção das cautelares.
Ademais, o depoimento da testemunha MARCELO, prestado em sede extrajudicial, corrobora a versão apresentada pela vítima.
Embora a testemunha não tenha recordado com precisão os detalhes dos acontecimentos durante a audiência judicial — o que é compreensível diante do tempo decorrido —, sua manifestação perante a autoridade policial foi espontânea e convergente com o conteúdo do depoimento judicial da vítima.
Importa destacar que o art. 155 do Código de Processo Penal não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do Juiz.
Ao contrário, permite que os elementos indiciários sejam valorados se compatíveis com depoimentos colhidos à luz do contraditório, como ocorreu na hipótese.
Não há dúvidas, portanto, de que o réu, no dia dos fatos, prometeu à vítima mal injusto e grave, consistente na morte dela, o que foi suficiente para intimidá-la.
Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado LUIS PAULO DA CONCEICAO AMORIM MOREIRA, por ter infringido o preceito do artigo 147, caput, do CP, no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado possui uma condenação por fatos pretéritos com trânsito em julgado anterior ao crime apurado nos presentes autos, a qual será utilizada na próxima fase.
As demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Todavia, utilizo a condenação criminal decorrente do processo n.º 20.***.***/1209-46 (trânsito em julgado em 31/10/2018 – ID 228968881, página 3) para reconhecer a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP).
Outrossim, incide no caso a agravante decorrente da prática de crime com violência contra a mulher (art. 61, inciso “f”, do Código Penal).
Diante disso, aplico a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre a pena-base e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, patamar em que a torno DEFINITIVA na terceira fase, dada a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, haja vista a reincidência do denunciado.
DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem à suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I, e II e art. 44, incisos I, II e III, ambos do Código Penal e súmula 588 do STJ).
DAS MEDIDAS PROTETIVAS MANTENHO as medidas protetivas deferidas consistentes na proibição de aproximação em um raio de 200 (duzentos) metros, assim como a proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, pelo prazo de 03 (seis) meses a contar desta sentença.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente REVOGADAS as cautelares, independentemente de nova conclusão.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que o denunciado não foi preso durante o trâmite procedimental/processual.
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, por falta de parâmetros concretos nos autos.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se o réu, a vítima e o Ministério Público, Sendo necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro à presente sentença, força de ofício, mandado de intimação e, se necessário, de carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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20/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:05
Juntada de gravação de audiência
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19/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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28/06/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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28/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:30
Mandado devolvido dependência
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21/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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23/05/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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23/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:25
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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