TJDFT - 0707055-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARETHA CAROLINNE CAVALCANTE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707055-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETHA CAROLINNE CAVALCANTE DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARETHA CAROLINNE CAVALCANTE DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, com pretensão de que seja anulado o ato que a excluiu da disputa de vagas reservadas a cota racial em concurso público.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Inscreveu-se para disputar uma das vagas reservadas a candidatos negros.
Após ser aprovada nas primeiras etapas, foi convocada para a fase de heteroidentificação.
A banca decidiu por qualificar a requerente como não cotista.
Diz que não foi divulgado o motivo de sua desclassificação.
A banca informou que a motivação seria divulgada na área do candidato, o que não ocorreu.
Alega ter enviado mensagens à banca solicitando esclarecimentos sobre o julgamento, mas não foi atendida.
Afirma que a justificativa apresentada pela banca é meramente genérica.
Sustenta ser imprescindível a apresentação de parecer devidamente motivado.
Aponta que não houve divulgação dos currículos dos membros da comissão julgadora.
Afirma que detém características fenotípicas necessárias para ser considerada parda, atendendo aos critérios do edital.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 162468271).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
O DISTRITO FEDERAL, citado, ofertou contestação (ID 165665168).
Suscita as seguintes preliminares: (i) impugnação ao valor da causa; e (ii) de ilegitimidade passiva do ente público, visto que a responsabilidade pela execução do certame é da banca examinadora.
No mérito, pugna pela adesão integral aos fundamentos da banca examinadora.
Diz que a autora, ao aderir ao certame, assim como os demais candidatos, sujeita-se às regras do edital, não podendo exigir a obtenção de tratamento ou análise diferenciada de avaliação, segundo critérios pessoais que entenda devam ser utilizados.
Destaca que as normas previstas no edital devem ser atendidas por todos os candidatos, sob pena de quebra da isonomia e da impessoalidade, ao privilegiar a autora em relação aos demais candidatos do certame, sendo que, ao aderir às normas do certame, a requerente sujeita-se às exigências do edital, não podendo pretender obter tratamento diferenciado ou correção da prova diferenciada de acordo com os critérios que ela mesma entende que deveriam ser utilizados.
Ofício n. 3579 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que deferiu liminar no AGI n. 0727442-25.2023.8.07.0000, interposto pela autora, para determinar a manutenção da candidata no certame, observada sua classificação até o julgamento de mérito.
Citado, o IADES ofertou contestação (ID 172265496).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IADES para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
No mérito, aduz que a candidata, após ser submetida a avaliação de heteroidentificação, teve indeferido o seu pedido às vagas para pessoas negras – PNP, tendo em vista os examinadores observarem que a “candidata não possui características negroides”.
Informa que a banca examinadora apenas aplicou os critérios objetivos da impessoalidade, atenta aos requisitos previamente estabelecidos para o certame, sendo que o ato que indeferiu a inscrição da candidata é válido, uma vez que não tenha sido constatado que ela possui características negroides.
Enfatiza que os atos praticados foram todos em conformidade com as regras do certame, não restando espaço para análise do mérito administrativo, uma vez que não foi pratico ato ilegal ou arbitrário pela banca examinadora.
Expõe que o procedimento de heteroidentificação foi promovido por equipe multiprofissional capacitada e de responsabilidade do IADES, que não confirmou a autodeclaração da candidata.
Ressalta que é evidente que a autora busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados da banca examinadora no cumprimento das regras previstas no Edital, sendo que essa pretensão fere o princípio da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência.
Diz que, estando dispostos no Edital, os subitens sobre as regras para a realização do certame, não deve prevalecer à intenção da requerente de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, sem que haja qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora.
Argumenta que não existiu quebra de isonomia, da legalidade e da proporcionalidade no cumprimento das normas previstas no edital, tendo a banca examinadora prestigiado os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (CF, art. 5º, LV).
Pugna pela não anulação do ato administrativo, não acolhendo a pretensão da autora de retornar ao certame concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras.
Réplica no ID 174822097 para impugnar as preliminares suscitadas, refutar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instados a especificarem provas o DISTRITO FEDERAL e o IADES quedaram-se inertes.
Ofício n. 1273 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi provido o AGI n. 0727442-25.2023.8.07.0000, interposto pela autora.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Impugnação ao valor da causa O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor definido pela autora não representa o real proveito econômico pretendido no feito, devendo constar o importe de R$ 112.343,40, que representa a 12 meses da remuneração inicial (R$ 9.631,95).
A toda causa deve ser atribuída um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
Os arts. 291 e 292 do CPC estabelecem alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela, trata-se de ação em que se discute a legalidade de ato administrativo que excluiu o autor de concurso público.
A requerente indicou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00.
O valor atribuído à causa não se denota descabido e, menos ainda, excessivo, visto que o objeto da demanda não é para obter a nomeação no cargo, mas sim que seja anulado o resultado da avaliação psicológica e, em caso de aprovação, seja permitida sua participação no certame e, ao final, em caso de aprovação, obter a nomeação e posse no cargo.
O objeto imediato da demanda, portanto, é a permanência no concurso, sendo o acesso ao cargo o efeito desse provimento.
Nesses termos, afigura-se evidente que o objeto da demanda não tem valor econômico definido, devendo, portanto, ser mantido o valor da causa, conforme indicado pela autora.
Com isso, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva ad causam do IADES O IADES aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para UNDF, não podendo ser considerada autoridade impetrada.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Americano de Administração - IADES atua como executor do processo de seleção, sendo responsável pela elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva ad causam do DISTRITO FEDERAL O DISTRITO FEDERAL invoca preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade pela execução do certame é da banca examinadora, isto é, do IADES.
Sem razão.
Ao contrário do que expõe o ente público, este é competente para condução do concurso público, sendo o IADES é apenas o responsável pela execução do certame, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Assim, o DISTRITO FEDERAL também é parte competente para figurar no polo passivo.
Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito A autora é candidata no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital Concurso Público n. 01/2022 – ATUB.
Disputa uma vaga para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
A respeito das vagas da cota racial, assim dispõe o Edital: 8.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 8.1 As vagas destinadas para a contratação inicial e as que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.2 Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas negras. 8.2.1 Caso a aplicação do percentual citado resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.3 Para concorrer às vagas reservadas aos negros e negras, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8.3.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 8.3.2 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 8.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 8.5 O candidato concorrente às vagas destinadas aos negros e negras participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 8.6 O candidato que se declarar preto ou pardo concorrerá concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas aos negros e negras, de acordo com a sua classificação no concurso. 8.7 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para vagas reservadas aos negros e negras, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla. 8.8 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 8.9 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8.10 A relação preliminar das solicitações de inscrição para concorrer pela reserva de vagas para negros e negras será divulgada na data provável de 7 de fevereiro de 2023.
Após a divulgação da relação, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos. 8.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.11.1 Após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas e discursivas, serão convocados os candidatos posicionados até as classificações, dispostas no quadro a seguir, da lista reservada aos candidatos que se autodeclararam negros ou negras, para o procedimento de heteroidentificação. (...) 8.11.1.1 Respeitados os empates na última colocação. 8.11.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 8.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência. 8.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente. 8.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 8.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público. 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 8.11.5, nenhum registro ou documento pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos anteriores. 8.11.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 8.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. 8.11.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, e/ou que se recusar a ser filmado. 8.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, só prosseguirá no certame caso tenha alcançado classificação suficiente para continuar concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. 8.11.7.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.11.7.2 Será eliminado do concurso o candidato que prestar declaração falsa. 8.11.7.2.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo público. 8.12 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 8.13 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros. 8.14 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável 24 de abril de 2023, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 8.14.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela atingido. 8.14.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 8.14.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.15 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros, nos termos da Lei nº 6.321/2019, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência. 8.16 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. 8.17 A divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação será na data provável de 15 de maio de 2023.
Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
No entanto, a mera autodeclaração é insuficiente para viabilizar o acesso às vagas da cota racial.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação, na qual uma comissão avalia se atende aos requisitos para concorrer às vagas reservadas.
No caso em análise, a autora foi avaliada pela comissão, que a considerou inapta da disputa dentro da cota racial.
Por essa razão, a candidata questiona a legalidade do procedimento de heteroidentificação e pretende a anulação do ato que a excluiu da disputa de vagas reservadas a cota racial em concurso público.
Pois bem.
A respeito do argumento da autora de que a avaliação da banca colide com provas de sua caracterização racial, cabe registrar que o julgamento da comissão de heteroidentificação, conforme prevê o edital, tem por base “exclusivamente o critério fenotípico” (item 11.8.5), não levando em consideração outros fatores.
Repise-se que a base de dados analisada pela comissão consiste nas imagens colhidas durante o procedimento de heteroidentificação.
Além disso, o item 8.11.5.2 exclui do acervo probatório quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos, inclusive realizados em outros certames.
Nesses termos, as fotos familiares e demais documentos apresentados pela candidata nesta ação não têm relevância para análise de seu direito a ser considerado cotista, em razão do parâmetro definido pelo edital, que é a norma regente do certame.
Quanto à alegação de que o julgamento da comissão não foi motivado, desprovido de motivação, nada a acolher.
Vale destacar que o fato de a banca divulgar o resultado da heteroidentificação apenas com a lista dos candidatos considerados aptos e inaptos não significa que a avaliação foi feita sem motivação adequada.
Observe-se que, quando da divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, em edital de 24/4/2023, restou consignado no documento o seguinte: “Os recursos dos candidatos contra o resultado do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração poderão ser interpostos on-line, no período compreendido das 8 (oito) horas do dia 25 de abril às 22h (vinte e duas horas) horas do dia 2 de maio de 2023, ininterruptamente, com base no horário oficial de Brasília.
Para tanto, os candidatos deverão acessar o AMBIENTE DO CANDIDATO e protocolar o recurso administrativo.
O IADES não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a verificação das pendências, a complementação e a interposição de recurso.
O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.
Por último, informamos que não haverá, sob nenhuma hipótese, prorrogação do prazo recursal”.
Nos termos acima, tem-se claro que a motivação do julgamento da comissão de heteroidentificação foi apresentada em separado e que cabia ao candidato acessar a informação em ambiente próprio na página da entidade executora do concurso.
Dessa forma, não há como acolher a alegação da autora de ausência de motivação do ato, visto que a divulgação da motivação em separado não se confunde com falta de fundamentação e também não configura nulidade do ato administrativo.
No que se refere ao argumento de que a banca examinadora adotou fundamentos genéricos no julgamento, também não merece acolhimento.
Repise-se que a banca informou que a autora não apresenta as características fenotípicas necessárias para ser considerada negra, o que é suficiente para amparar sua desclassificação.
Em outro ponto, quanto ao argumento de que não houve divulgação dos integrantes da comissão de heteroidentificação, os documentos apresentados nos autos não permitem avaliar se tal informação deixou de ser divulgada.
De toda forma, inobstante a banca divulgar ou não tais nomes, de fato, essa eventual omissão configura falha que não determina a aprovação da autora.
Portanto, irrelevante para o deslinde da questão.
Registre-se que os critérios de avaliação foram previstos de modo claro no edital, de modo que “a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade” (Acórdão 1204975, Processo: 07011616820198070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgamento em 25/09/2019).
Nesse contexto, em face da conclusão da comissão de que a candidata não pode ser classificada como negro ou pardo, tem-se afastada a autodeclaração, dado que não se verificou situação de incerteza insuperável quanto à definição racial do concorrente.
Por fim, reitere-se que é certo que “Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade” (Acórdão 1251224, Processo: 07017323920198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, julgamento em 0/05/2020).
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.544,60, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:41
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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19/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARETHA CAROLINNE CAVALCANTE DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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