TJDFT - 0707110-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA REU: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA em face de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que adquiriu telhas da marca Brasilit junto à primeira ré, fabricadas pela segunda, as quais apresentaram vícios de fabricação logo após a instalação, causando severos vazamentos, danos materiais em móveis e impedindo a fruição plena do imóvel.
Aponta que as telhas adquiridas apresentaram trincas e estrias, que impossibilitaram seu uso adequado, gerando vazamentos e prejuízos materiais e morais.
Narra que as requeridas não prestaram a devida assistência e se eximiram da responsabilidade alegando falha na instalação.
Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à restituição dos valores despendidos com o produto defeituoso e serviços correlatos.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a ré SAINT-GOBAIN apresentou contestação sob ID 140269811/140269812, sustentando a inexistência de vício no produto, atribuindo os defeitos à má instalação das telhas pelo autor, em desacordo com as orientações técnicas do fabricante.
Requer a improcedência do pedido.
Conciliação sem êxito (ID 152999502).
A demandada CASTELO FORTE, por sua vez, apresentou contestação sob ID 155404228, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a decadência do direito do autor.
No mérito, alegou que não há vício de fabricação, mas sim erro de instalação do produto, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos.
Requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica às contestações sob ID nº 156743149, refutando as preliminares e reiterando a existência de vício no produto.
Em decisão saneadora (ID 171969366), foram indeferidas as questões preliminares, reconhecida a relação de consumo, e deferida a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor.
Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial.
Laudo pericial ao ID 207309010 seguido da manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a lide versa sobre a existência ou não de vício de fabricação em telhas de fibrocimento comercializadas pela primeira ré e produzidas pela segunda, bem como a responsabilização por eventuais danos materiais e morais decorrentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 18 do CDC), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que foi expressamente determinado por decisão judicial.
Entretanto, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco invalida provas robustas apresentadas pelas rés.
No presente caso, a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório assumiu papel central na apuração da verdade dos fatos.
O perito, profissional de confiança do Juízo, concluiu que os danos nas telhas foram, com alto grau de probabilidade, ocasionados por falhas de instalação, a saber: ausência de corte de canto, fixação inadequada e caminhar direto sobre o telhado sem proteção de carga — condutas em desacordo com o manual técnico do fabricante.
O laudo é detalhado, coerente e embasado em critérios objetivos.
A impugnação do autor limitou-se a discordâncias subjetivas e reiteradas alegações de que a instalação seguiu padrões técnicos, sem, contudo, infirmar tecnicamente as conclusões do expert.
Não há nos autos prova contrária de igual valor técnico capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do laudo judicial.
Importante ressaltar que, mesmo em relações de consumo, não se presume automaticamente o vício no produto.
A responsabilidade objetiva exige a presença concomitante de defeito, dano e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto.
A inversão do ônus da prova desloca o dever de demonstrar a ausência de defeito para o fornecedor, mas este encargo foi regularmente cumprido pelas rés, por meio de perícia técnica conclusiva.
Assim, verifica-se que as rés cumpriram o ônus que lhes foi atribuído, evidenciando ausência de defeito de fabricação e, por consequência, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva.
Ausente a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, verifica-se que a requerida CASTELO FORTE requereu, em contestação, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Entretanto, tal pedido não encontra respaldo nos autos.
A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, caracterizado por conduta consciente de alterar a verdade dos fatos, agir temerariamente, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou praticar qualquer outra conduta prevista no art. 80 do CPC.
No presente caso, ainda que os pedidos tenham sido julgados improcedentes, não se identifica atuação temerária ou desleal por parte do autor.
Pelo contrário, sua atuação deu-se nos limites da boa-fé processual e da pretensão resistida, com base em sua convicção e nas experiências vividas.
Dessa forma, afasto a pretensão de condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA em face de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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09/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA REU: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Considerando que a impugnação apresentada pelo autor se trata de mera irresignação e não de apresentação de quesitos suplementares, HOMOLOGO o laudo pericial.
Autorizo a liberação do restante dos honorários periciais, seja por meio de transferência eletrônica, caso indicada conta bancária do i. perito, seja por meio de processo administrativo (SEI).
Feito, tornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Outras decisões
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27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA REU: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Vistas às partes acerca do laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de laudo
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12/05/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA REU: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Digam as partes sobre a manifestação do perito ID193226874 em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707110-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCLIDES DE MENEZES FORMIGA REU: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas às partes sobre a data, hora e local da perícia, manifestação id 187872971.
Local: Imóvel do Requerente, no endereço Rua dos Pinheiros, Condomínio Residencial Atlântida, Lote 102, Ponte Alta Norte, Gama/DF, CEP 72.427-010 Data: 30/03/2024 sábado Hora: 09:00hs da manhã.
Gama, 27 de fevereiro de 2024 12:31:27.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:40
Outras decisões
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/03/2023 20:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 00:11
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 15:38
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:33
Outras decisões
-
01/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:21
Outras decisões
-
28/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/09/2022 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2022 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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