TJDFT - 0707257-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707257-85.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que ocorreu a penhora "on-line" parcial de ativos da parte executada, no importe de R$ 389,51 (ID-183562233 Pág. 1).
A empresa executada apresentou impugnação (ID-184912427), alegando excesso de execução, pois ocorreu o bloqueio integral do valor da condenação, R$ 1.259,27, conforme ID-169765103.
Entretanto, em virtude da multa de 10% restou remanescente um saldo atualizado de R$ 131,86, porém o bloqueio ocorreu no valor de R$ 389,51.
Pugna, ao final, pelo levantamento do valor de R$ 131,86 à parte exequente, e a liberação do saldo remanescente (R$ 257,65) à executada.
Ouvida, a exequente concordou com a impugnação (ID-185684873).
Assim os autos vieram conclusos.
Inicialmente ressalto que compete às partes comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, sendo que ao executado competiria provar o excesso de execução.
Registro que a cognição possível nos embargos é limitada às matérias elencadas nos incisos do art. 917 do CPC. “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
E neste ponto, tenho que assiste razão ao executado.
Por ocasião do alvará de ID- 177745759 foram liberados os valores de R$ 1.259,27 à exequente, sendo a dívida atualizada ao ID- 177759562 no valor de R$ 125,92.
Porém, ao apresentar planilha de ID-180362064, a autora juntou valores equivocados, que foram inseridos no SISBAJUD, sendo bloqueado o valor parcial de R$ 389,51, ora impugnado.
Assim, sobre o valor bloqueado (R$ 389,51) deverá ser abatido tão somente o saldo remanescente da dívida, no importe atualizado de R$ 131,86, que será levantado pela exequente.
Ressalto que o remanescente, R$ 257,65, deverá ser restituído ao executado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação para determinar o levantamento do valor de R$ 131,86 (cento e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) em benefício da exequente, bem como a restituição do valor de R$ 257,65 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em favor do executado.
Por consequência, extingo o feito em virtude do pagamento integral da dívida, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707257-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDO: MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a impugnação de ID-18492427.
Intime-se o exequente, constando que o prazo para responder à impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:05
Outras decisões
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Outras decisões
-
28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:12
Deferido o pedido de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *64.***.*37-61 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:53
Deferido o pedido de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *64.***.*37-61 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
03/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de THALIA WINARA RIBEIRO RODRIGUES ALMEIDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARINHO SAUDE & ESTETICA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/09/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2022 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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