TJDFT - 0707142-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707142-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: JOAO GONZAGA BEZERRA SENTENÇA As partes entabularam acordo, no que o credor aceitou a extinção da obrigação, pelo pagamento da quantia de R$ 32.000,00 (ID 207829287).
Houve bloqueio na conta do devedor do valor de R$ 58.337,38 (ID 206611603).
Sendo assim, verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA da quantia de R$ 32.000,00, bloqueada em ID 206611603, mediante transferência para o PIX/CPF *66.***.*64-49.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do devedor da quantia de R$ 26.337,38, bloqueada em ID 206611603, mediante transferência para a conta mantida na Agência: 0655, operação 1288, conta poupança 000786394334-6, Caixa Econômica Federal, de titularidade de JOÃO GONZAGA BEZERRA.
Sem custas e sem honorários, tendo em conta o acordo celebrado.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 15:00:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Outras decisões
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707142-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: JOAO GONZAGA BEZERRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707142-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: JOAO GONZAGA BEZERRA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, advogado do requerido na fase de conhecimento, buscando a satisfação dos honorários arbitrados.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 49.901,63, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:45:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:47
Deferido o pedido de MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*64-49 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/04/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2023 00:37
Publicado Ata em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
31/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:49
Outras decisões
-
03/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:11
Outras decisões
-
20/03/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:34
Outras decisões
-
02/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 01:42
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:22
Outras decisões
-
17/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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