TJDFT - 0707229-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707229-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMIDIO DE ALMEIDA SILVA, IRACI PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte (x) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 202603290, protocolizada: (x) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. (x) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 13:15:01.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EMIDIO DE ALMEIDA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707229-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMIDIO DE ALMEIDA SILVA, IRACI PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMIDIO DE ALMEIDA SILVA e IRACI PEREIRA DA SILVA em desfavor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM, partes qualificadas.
Aduzem os embargantes a ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação executiva de cobrança de débitos condominiais ao argumento de que cederam os direitos sobre o imóvel em favor da terceira ALINE BATISTA DOS SANTOS em 28/06/2016, com registro em cartório, o que teria operado efeito perante terceiros.
Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva nos autos da execução com a consequente extinção.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e concedida a justiça gratuita (ID. 170279065).
Na impugnação de ID. 174284544, o embargado requereu o chamamento ao processo da terceira ALINE BATISTA DOS SANTOS.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos embargantes e apresentou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rebateu a tese de ilegitimidade passiva aventada pelos embargantes.
Ao final, requereu a revogação da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos embargos.
Réplica de ID. 175356091.
Decisão de ID. 176720513 indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelo embargado, afastou a impugnação à justiça gratuita aos embargantes e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
Decisão do e.
TJDFT, indeferindo a liminar em sede de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a suspensão da execução (ID. 177420439).
Intimadas acerca da produção probatória, a parte embargante requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID. 177996640), enquanto a parte autora dispensou.
Decisão saneadora no ID. 179595184, indeferindo as provas requeridas e determinando o julgamento antecipado do feito.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Compulsando os autos da ação executiva principal (0711565-49.2022.8.07.0010), verifico que houve superveniente sentença de extinção com resolução do mérito pelo pagamento integral da obrigação (ID. 190065811), a qual transitou em julgado (certidão de ID. 191063990).
Considerando a prejudicialidade, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias para fins do art. 10 do CPC.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707229-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMIDIO DE ALMEIDA SILVA, IRACI PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM DECISÃO Os embargantes opuseram embargos de declaração no ID 180809204, em face da decisão de ID 179595184, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, tendo em vista que houve pronunciamento expresso acerca dos pedidos formulados pelos embargantes.
Por outro lado, pretende os recorrentes a reconsideração da decisão, reiterando argumentos e versando sobre o próprio mérito do feito, não sendo este o meio recursal cabível para tanto.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
05/03/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:21
Indeferido o pedido de EMIDIO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *97.***.*09-15 (EMBARGANTE) e IRACI PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*60-97 (EMBARGANTE)
-
13/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/11/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:02
Indeferido o pedido de EMIDIO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *97.***.*09-15 (EMBARGANTE) e IRACI PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*60-97 (EMBARGANTE)
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:24
Outras decisões
-
30/10/2023 17:24
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EMBARGADO)
-
17/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a EMIDIO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *97.***.*09-15 (EMBARGANTE) e IRACI PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*60-97 (EMBARGANTE).
-
30/08/2023 17:52
Outras decisões
-
30/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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