TJDFT - 0707245-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707245-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FELIX LUZ EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME, ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção (Id 236806160), a parte autora requereu o pedido de penhora de recebíveis de vendas e, indeferido o pedido (Id 238528127), limitou-se a apresentar pedido de reconsideração (Id 239557349).
Com efeito, não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso, esta magistrada entende que o pedido penhora de recebíveis de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito é incompatível com o rito sumariíssimo, dada a necessidade de nomeação de administrador-depositário (artigo 866, §2º, do CPC), conforme já esclarecido. É mister, pois, concluir que a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 8798106).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado da presente sentença na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE).
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/06/2025 19:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:20
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:33
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707245-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FELIX LUZ EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME, ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimado a manifestar-se quanto à proposta de acordo, recusou-a, requerendo o reconhecimento da má-fé da parte exequente; a validação da proposta de acordo anterior; a condenação do credor ao pagamento de multa; parcelamento do débito ou prazo de 120 dias para pagamento; condenação da patrona do credor por danos morais e materiais (Id 233745898).
Os pedidos do executado, contudo, não merecem acolhida, uma vez que a homologação do acordo pressupõe a anuência de ambas as partes, ao passo que o parcelamento do débito previsto no artigo 916 do CPC aplica-se apenas à execução de títulos extrajudiciais.
De igual modo, incabíveis o deferimento de prazo de 120 dias para pagamento do débito, por inexistência de previsão legal, ou o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do credor, com imposição de multa, dada a ausência de comprovação de prejuízo ao devedor.
Ademais, a reparação de eventuais danos suportados pelo executado é questão que desafia o ajuizamento de ação própria.
Assim, diante da recusa do executado, é mister o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Com efeito, foram bloqueadas, diretamente na conta bancária do devedor, as quantias de R$1.273,87 (Id 226617642) e R$148,23 (Id 233557638), as quais totalizam a importância de R$1.422,10, a a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC), e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707245-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FELIX LUZ EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME, ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE DESPACHO Junte-se aos autos o resultado da 2ª série da consulta ao SISBAJUD (Id 226620295).
O devedor apresentou proposta para pagamento da dívida (Id 230999370), que foi aceita pelo credor (Id 231369342).
Contudo, ao aceitar a proposta do executado, o credor acrescentou ao acordo cláusula por meio da qual as partes "concedem-se mutuamente plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes dos contratos de aluguel celebrados no período compreendido entre 10/08/2009 e 16/01/2023, nada mais havendo a reclamar ou cobrar, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer título, em relação aos referidos contratos".
Fica, pois, o devedor intimado para se manifestar expressamente acerca da sobredita cláusula, em cinco dias.
Salienta-se que o seu silêncio importará recusa e a retomada da marcha processual.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante
-
14/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:50
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/01/2025 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:34
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ - CPF: *10.***.*35-49 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707245-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FELIX LUZ EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE DESPACHO Declarada a penhora dos valores bloqueados na primeira série de consultas ao SISBAJUD (Id 205972627), o credor requereu a transferência da quantia (Id 206223876).
O devedor,
por outro lado, não possui advogado constituído nos autos e, ao que consta, não foi intimado pessoalmente, ao que torno sem efeito a certidão de Id 208306159.
De toda sorte, considerando que foi determinada a realização da segunda série de pesquisas, por ora, cumpra-se a referida diligência.
Feito, venham os autos conclusos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2024 14:14
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 13/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707245-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FELIX LUZ EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE DESPACHO Trata-se de execução em que foi determinado o prosseguimento do feito, diante da ausência de acordo entre as partes, conforme despacho de Id 203126409.
O devedor se insurgiu alegando que a qualquer momento pode comprovar outros pagamentos antecipados exigidos pelo locador (Id 204589034).
Conforme já esclarecido na decisão de Id 195079408, reiterada pela decisão de Id 198497455, os débitos objeto do presente feito (aluguéis e cota-parte de IPTU e TLP) foram confirmados por sentença definitiva.
Assim, ao defender a inexigibilidade dos referidos débitos, o devedor demonstra apenas inconformismo com o julgamento de mérito, cuja revisão não se mostra possível neste momento processual, sob pena de violação da coisa julgada, conforme já exaustivamente esclarecido.
Diante disso, nada a prover quanto à petição de Id 204589034.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707245-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FELIX LUZ EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE DESPACHO Diante da não aceitação da contraproposta pelo devedor (Id 202381485), aguarde-se a conclusão da pesquisa ao SISBAJUD.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2024 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ - CPF: *10.***.*35-49 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/04/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX LUZ em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/08/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 20:54
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:10
Outras decisões
-
07/07/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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