TJDFT - 0707147-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707147-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Alvará expedido em ID 226875847.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 22:12:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707147-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 204139497) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Retifique-se o polo ativo.
II – Após, intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:52:08.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:49
Outras decisões
-
15/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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