TJDFT - 0707088-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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20/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/04/2025 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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10/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707088-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ADRIANO RICARDO MARINHO DA SILVA ROMANO DECISÃO Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defesa.
As razões já foram juntadas.
Intime-se o Ministério Público para as contrarrazões.
Atente-se a Serventia que, após todas as intimações: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707088-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ADRIANO RICARDO MARINHO DA SILVA ROMANO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de ADRIANO RICARDO MARINHO DA SILVA ROMANO, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos (Id 171359052): "FATO 1 No dia 10 de agosto de 2023 (quinta-feira), por volta das 12h30min, nas proximidades da Loja Isocenter, em via pública situada na ADE, Quadra 402, Conjunto 5, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima PATRÍCIA DE FÁTIMA SOUZA.
FATO 2 Nas condições de tempo e lugar referidas no FATO 1, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e mediante o uso de uma arma de fogo, a vítima OSLEAN SOUSA DOS SANTOS de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO 3 Nas mesmas condições do FATO 2, o denunciado, consciente e com vontade livre, após adquirir, em condições de tempo e espaço não totalmente esclarecidas, portou e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, 18 (dezoito) munições sem marca, aparentando calibre 22, e 8 (oito) projéteis (sem o estojo), aparentando calibre 22.
DINÂMICA DOS FATOS Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, a vítima PATRÍCIA trafegava próxima ao seu local de trabalho, quando precisou buzinar e frear o seu veículo para não colidir com a motocicleta HONDA/XRE, cor cinza, placa RET0C00, conduzida pelo denunciado.
ADRIANO começou, então, a seguir a vítima, alinhando sua moto ao veículo dela e proferiu palavras de baixo calão, como “filha da puta” e “rapariga”, questionando-a sobre ela ter buzinado.
PATRÍCIA, bastante intimidada pela conduta do autor, disse que anotaria a placa da moto, momento em que o denunciado disse: “se você gravar eu te mato!”, chutando o retrovisor do veículo de PATRÍCIA.
Percebendo a situação, o irmão da vítima, RODRIGO, e o funcionário da loja, OSLEAN, saíram em defesa de PATRÍCIA, ao passo que ADRIANO chegou a dizer “Vou matar vocês dois branquinhos” e empreendeu fuga do local.
Contudo, minutos depois, o denunciado retornou, de motocicleta, ao local, portando uma arma de fogo e, ao se deparar novamente com OSLEAN em via pública, chegou dizendo: “é tu bonitão, tu não é o valentão!”.
Na sequência, ADRIANO apontou a arma de fogo para OSLEAN, que saiu em disparada.
O denunciado chegou a perseguir OSLEAN e, durante o trajeto, dizia: “não corre não, não corre não!”.
Ocorre que a vítima conseguiu se esconder em um quiosque, onde ficou por algum tempo, saindo dali somente após ter observado que ADRIANO deixara o local.
A polícia militar foi acionada e, com base nas imagens captadas da motocicleta e a placa, conseguiu localizar o endereço do denunciado.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência de ADRIANO, onde visualizaram a motocicleta e, durante buscas pelo local, encontraram, no quarto do denunciado, uma arma de fogo de fabricação caseira, a qual estava municiada, e outras 17 (dezessete) munições em um estojo, além de projéteis.
Diante disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura da prisão em flagrante, onde durante seu depoimento permaneceu em silêncio." Preso em flagrante no dia 10 de agosto de 2023, foi colocado em liberdade sem fiança no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 168408852).
Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 168335785, não restituídos.
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2023 (Id 171506668).
Após a citação (Id 172621871), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 173759628).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 175011269).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id's 199780097 e 218152800, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas Wesley Carvalho Madeira e Mirella Nathália de Cássia Faria.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 218212552), por meio das quais pediu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação pelos crimes narrados nos fatos números dois e três, e a absolvição quanto ao crime narrado no fato número um O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 218575309), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade e a autoria de parte dos crimes descritos na denúncia estão comprovadas pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (Id's 168335780), tendo o acusado sido reconhecido pela vítima e preso em flagrante de posse da arma de fogo e munições, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial a confissão.
A vítima Em segredo de justiça declarou que tinha saído para o almoço com seu patrão e com Patrícia; que acha que ela fechou o carro do réu e começaram a discutir; que o rapaz quebrou o retrovisor do carro de Patrícia; que cada qual sai para almoçar; que quando o depoente voltou com a marmita, ele apareceu armado e disse para o depoente “não corre não, senão eu te mato”; que o depoente entrou num quiosque; que o rapaz ficou rodeando de moto; que durante a discussão com Patrícia ele disse que iria voltar, mas o depoente não viu o que o réu disse para Patrícia; que não houve agressões; que o depoente estava andando e na esquina bateu de frente com ele; que ele puxou a arma e disse “agora você vai morrer”; que era uma arma brilhosa.
Mirella Nathália de Cássia Faria, policial militar, disse que foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de ameaça com arma de fogo; que as vítimas informaram que a situação ocorreu por causa de um desentendimento no trânsito; que as vítimas tiraram uma foto do indivíduo; que o COPOM entrou em contato com a equipe e passou o endereço do indivíduo pedindo para que fosse averiguado; que foram recebidos no endereço pela mãe e pelo próprio réu; que ele estava com as mesmas roupas da foto que as vítimas mostraram, por isso fizeram a abordagem, mas a arma não foi encontrada com ele; que, indagado, ele confirmou toda a situação e disse que tinha uma arma de fogo de fabricação caseira; que, com a permissão dele e da mãe, entraram na casa e ele mesmo indicou o local onde estava a arma e com algumas munições; que encaminharam à delegacias; que Oslean relatou que o desentendimento foi numa rotatória e o rapaz havia ficado muito nervoso; que o rapaz da moto saiu e voltou como uma arma de fogo ameaçando os funcionários da loja.
Wesley Carvalho Madeira, condutor do flagrante, relatou que foram acionados via COPOM acerca de uma ocorrência de briga de trânsito em que um cidadão ameaçou a vítima com uma arma de fogo; que enviaram a foto da placa da moto ao COPOM que retornou com o endereço do réu; que foram até a casa e conversaram com a mãe dele; que ela e o próprio réu autorizaram a entrada na casa; que o acusado indicou o local onde estava a arma; que era uma arma caseira e várias munições de 22 caseiras; que a mãe dele não sabia do ocorrido e se assustou com as viaturas; que ela perguntou ao réu e ele confirmou de imediato os fatos; que eram várias munições caseiras, mas só uma na arma; que só teve contato com as vítimas na delegacia; que Adriano não demonstrou agressividade; que depois da prisão ele não disse mais nada; que não criou obstáculo.
Patrícia, também vítima, quando indagada informou que estava voltando do almoço, quando passou por um cruzamento e precisou frear o carro e buzinar para o réu; que continuou seu caminho, mas percebeu que o réu a seguia; que parou o carro no cruzamento à frente e o réu emparelhou a moto e começou a xinga-la e perguntar porque ela tinha buzinado; que pegou o celular para gravar; que ele disse que se ela gravasse ele a mataria; que nesse momento ele atingiu o retrovisor do carro, mas ela não sabe se com a moto, com a mão; que olhou pelo retrovisor e viu seu irmão e o Oslean se aproximando e tirou o corro da rua para desobstruir o trânsito; que nessa hora o acusado foi embora; que voltou para a loja e ficou fechada lá dentro, Oslean e Rodrigo foram almoçar; que viu pelas câmeras que ele voltou de moto e ficou dando voltas na região; que Oslean falou que havia encontrado com o réu, que o réu havia sacado a arma para ele, mas que ele tinha conseguido fugir pois alguém abriu a porta para que ele se escondesse; que a polícia chegou e a depoente passou a placa da moto para eles; que depois a polícia retornou avisando que ele havia sido preso; que Oslean foi comprar a marmita e voltou rápido contando que o réu o estava perseguindo e ameaçando uma arma; que Oslean disse que correu e entrou em um quiosque ou loja; que alguém abriu a porta e ele conseguiu entrar; que teve um contato rápido com Adriano na delegacia; que ficou com medo depois disso; que não atende mais o público; que restringiu o acesso ao seu escritório; que não anda mais na redondeza; que trocou de carro por medo; que está com medo do trânsito; que não se lembra de ter xingado no carro.
Interrogado, o réu respondeu que discorda de bastante parte da denúncia; que realmente a moça buzinou para o depoente; que ela xingou o depoente e o depoente a xingou; que ela mencionou jogar o carro no depoente; que o depoente bateu com o capacete no retrovisor dela; que saíram dois homens de uma loja e agrediram o depoente; que xingaram o depoente; que o depoente foi em casa e pegou a arma; que era uma arma de fabricação caseira calibre 22; que encontrou um dos homens, mas não chegou a puxar a arma; que falou com ele “e aí, valentão”; que o depoente gesticulou com a mão que a arma estava na cintura; que não ameaçou ninguém; que voltou ao local dos fatos porque ficou de cabeça quente e queria dar um susto nas pessoas; que foi o depoente quem fabricou a arma.
Como se observa, com relação ao crime de ameaça contra a vítima Patrícia, não se pôde assegurar sua ocorrência.
Enquanto Patrícia diz que foi ameaçada, Adriano relata que o que houve foi uma discussão, com agressões verbais mútuas.
Não havendo nenhuma testemunha presencial deste momento, de modo a se comprovar o ocorrido, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, é imperiosa a absolvição, neste ponto.
Quanto à ameaça sofrida por Oslean, os policiais trouxeram em juízo depoimentos concordantes, dizendo terem sido acionados via COPOM para atender uma ocorrência em que um cidadão, portando uma arma de fogo, ameaçava funcionários de uma loja.
Consigne-se, também, que relataram que o réu confirmou os fatos quando abordado em sua casa, na presença de sua mãe, indicando, ainda, onde estavam a arma e as munições.
Embora o acusado negue ter sacado a arma para intimidar a vítima, dizendo que apenas fez um gesto de colocar a mão na cintura, demonstrando que portava uma arma de fogo, as palavras da vítima encontram sustento no acervo probatório, uma vez que Oslean disse que se tratava de uma arma brilhosa, o que coincide com a fotografia do artefato juntada no laudo ID 199764707 - pág. 5.
Ainda que a versão defensiva fosse real, o mero gesto de portar uma arma, conforme admitido por Adriano, é suficiente para materializar o delito, conforme a redação do artigo 147 do Código Penal, estando, indubitavelmente, configurado o crime de ameaça.
No mais, mesmo a perícia atestando a incapacidade do artefato para a realização de disparos, ID 195193925 - pág. 4, fato é que foram encontradas em poder do réu munições calibre 22, analisadas conforme laudo de ID 199764707, em que se concluiu que 10 dos cartuchos mostraram-se eficientes para deflagração. É patente, portanto, a posse ilegal de munição de uso permitido, conforme narra a denúncia.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR o réu ADRIANO RICARDO MARINHO DA SILVA ROMANO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 147 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com relação à vítima Oslean, e; - ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com relação à vítima Patrícia, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
Passo à dosimetria.
CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 01 (um) mês de detenção.
Considerando que, no mesmo contexto fático, o réu praticou mais de uma infração penal, deixo de aplicar apenas a pena de multa, por considerá-la insuficiente para reprimir a conduta.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES) Feitas as mesmas considerações acima, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas diminuição ou aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa, fixados no mínimo legal.
Havendo concurso material entre os crimes, chego à PENA FINAL de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, aliada a primariedade, bem como que as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF.
Pelas mesmas razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP.
Deixo de fixar reparação mínima em favor do ofendido, considerando o que ficou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672 – SC.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de Id 168335785, sobre os quais deve ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:42
Juntada de termo
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10/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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24/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 19:19
Juntada de gravação de audiência
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21/11/2024 19:18
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 19/11/2024 Hora: 16:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Mu5hCfOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
26/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:23
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:00
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:42
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2024 11:42
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:03
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
30/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
14/08/2023 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 17:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 12:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2023 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 13:58
Juntada de laudo
-
11/08/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 19:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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