TJDFT - 0707051-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:15
Outras decisões
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17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707051-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707051-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO SANTANDER (CNPJ: BRASIL) S.A.(CNPJ: 90.***.***/0001-42); Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 1.
CITE(M)-SE. 1.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 1.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 1.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 1.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 2.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 2.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 2.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 2.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 2.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 2.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC) 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. 10.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166246613 Petição Inicial Petição Inicial 23072410401128600000152712322 166246614 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23072410401155300000152712323 166246617 3 RG Documento de Comprovação 23072410401178500000152712326 166246618 4 ENDEREÇO Documento de Comprovação 23072410401198400000152712327 166246621 5 CONSIGWEB Documento de Comprovação 23072410401230000000152712330 166246623 6 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA Documento de Comprovação 23072410401255800000152712331 166266011 Certidão Certidão 23072413524041700000152728715 167602486 Decisão Decisão 23080409015957500000153839092 167602486 Decisão Decisão 23080409015957500000153839092 167923071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801440588000000154196012 168754942 Petição Petição 23081609413675200000154935912 168756206 Procuração Ana Maria Outros Documentos 23081609413699300000154935923 168756207 CTPS_37627759153_2023-08-16T12 (1) Outros Documentos 23081609413721700000154935924 168756208 KARINE - ASSINADO - CONTRATO ALUGUEL 01-2023 signed-b658e1b09a240c40194ef3d50f894ad9-20.***.***/1936-58- Outros Documentos 23081609413740000000154935925 168756209 historico-creditos (10) Outros Documentos 23081609413760700000154935926 168756211 Fatura de água Outros Documentos 23081609413779700000154935928 168756212 Fatura de energia Outros Documentos 23081609413801700000154935929 168756214 Extrato bancário Outros Documentos 23081609413821900000154935931 168756215 Comprovante de pagamento Água Outros Documentos 23081609413843200000154935932 168756216 Conta telefônica Outros Documentos 23081609413864000000154935933 168756217 DETALHAMENTO DE CRÉDITO - ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO Outros Documentos 23081609413885100000154935934 168756218 Boleto Outros Documentos 23081609413905200000154935935 168756221 Boleto.
Outros Documentos 23081609413924600000154937438 169841278 Decisão Decisão 23082814583906900000155898159 169841278 Decisão Decisão 23082814583906900000155898159 170322633 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002303813300000156325524 172723065 Petição Petição 23092114120948900000158455685 172723071 PROTOCOLO AGRAVO ANA MARIA Outros Documentos 23092114121107000000158455990 173152340 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23092518532200000000158839429 173152341 0740318-12.2023.8.07.0000-1695678773430-43548-decisao Documento de Comprovação 23092518532200000000158839430 174266890 Decisão Decisão 23100423081622600000159826509 174266890 Decisão Decisão 23100423081622600000159826509 174453822 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603064063600000159990413 175656153 Petição Petição 23101914170072500000161055473 177331404 Decisão Decisão 23110618251620700000162513814 177331404 Decisão Decisão 23110618251620700000162513814 177517399 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802595804400000162702790 177610078 Petição Petição 23110816575429000000162784409 179224986 Sentença Sentença 23112408190825900000164216960 179224986 Sentença Sentença 23112408190825900000164216960 179712013 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112802543751500000164661554 180199536 Apelação Apelação 23120112312561700000165092269 180199539 Apelação - ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO Apelação 23120112312573400000165092272 180194436 Certidão Certidão 23120113200317900000165082176 180194437 Certidão Certidão 23120113205494100000165082177 181980320 Decisão Decisão 23121415232570600000166571561 181980320 Decisão Decisão 23121415232570600000166571561 182202900 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121602591296400000166913191 182208609 Certidão Certidão 23121612243427700000166917626 197400354 Certidão Certidão 23121915155300000000180385301 197400355 Certidão Certidão 23121915190600000000180385302 197400356 Certidão Certidão 23121915351400000000180385303 197400358 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032117182900000000180385305 197400359 Certidão Certidão 24032205100100000000180385306 197400360 Certidão Certidão 24032213115700000000180385307 197400361 Certidão Certidão 24032213123400000000180385308 197400362 0740318-12.2023.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 24032213123400000000180385309 197400363 Petição Petição 24032516204200000000180385310 197400364 Certidão Certidão 24032516205700000000180385311 197400365 Certidão Certidão 24040202165100000000180385312 197400366 Certidão de julgamento Certidão 24042418513300000000180385313 197400367 Acórdão Acórdão 24042515063800000000180385314 197400368 Ementa Ementa 24042515063800000000180385315 197400369 Voto do Magistrado Voto 24042515063800000000180385316 197400370 Relatório Relatório 24042515063800000000180385317 197400371 Certidão Certidão 24042515272000000000180385318 197400372 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24042702172800000000180385319 197400373 Petição Petição 24043009350500000000180385320 197400374 Certidão Certidão 24043013422100000000180385321 197400375 Certidão Certidão 24052018115400000000180385322 197400376 Certidão Certidão 24052018121900000000180385323 197490717 Certidão Certidão 24052114252406200000180441979 197490718 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052114254206000000180441980 199192333 Decisão Decisão 24060608472919300000181949500 199192333 Decisão Decisão 24060608472919300000181949500 200177520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403035211700000182861561 200726807 Certidão Certidão 24061813310502200000183358777 200726807 Certidão Certidão 24061813310502200000183358777 201055296 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003090511300000183663836 206431621 Certidão Certidão 24080513213327800000188440927 206431621 Certidão Certidão 24080513213327800000188440927 206431626 Mandado Mandado 24080513225193500000188440929 206431626 Mandado Mandado 24080513225193500000188440929 206708853 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702270113500000188704494 207906573 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24081707462300000000189762012 206431626 Intimação Intimação 24080513225193500000188440929 208982962 Petição Petição 24082716382772600000190714868 210330292 Diligência Diligência 24090818190356800000191908600 -
10/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:58
Outras decisões
-
08/09/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707051-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 13:30:58.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:47
Outras decisões
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:23
Outras decisões
-
01/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:19
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA ALVES BARBOSA NASCIMENTO - CPF: *76.***.*59-53 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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