TJDFT - 0707047-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 244201875.
Intime-se a segunda requerida GOL LINHA AEREAS INTELIGENTES S.A. para fazer o pagamento do débito remanescente, tendo em vista tratar-se de uma dívida solidária em que qualquer um dos devedores tem obrigação de pagar a integralidade do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, proceda-se com nova pesquisa de penhora no SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:41
Outras decisões
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:06
Outras decisões
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21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão proferida no ID 209413211 no tocante às pesquisas tão somente em face da devedora GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., haja vista o deferimento do pedido de recuperação judicial da primeira devedora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:39
Outras decisões
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17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o estado de saúde da patrona da parte autora (ID 216410855), defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, a contar do dia 16/10/2024, bem como a restituição integral do prazo para cumprimento da determinação da decisão de ID 214938579.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 14:04
Outras decisões
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04/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicação
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA GAJO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
09/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, razão assiste à parte devedora no ID 190033231, no que tange ao erro de cálculo da credora em planilha de ID 188869566, pois a incidência de juros de mora deve incidir tão somente sobre o saldo devedor (considerando o depósito de ID 159642940).
Assim, deve a credora promover uma primeira atualização até a data do referido depósito (23/05/2023), para tão somente após atualizar o saldo devedor, conforme entendimento firmado pelo RESP 1.348.640/RS (TEMA 677).
Assim razão assiste à parte credora no ponto.
Todavia, carecem de guarida suas razões no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, pois tanto a sentença (ID 155428694) quanto o acórdão (ID 180130016) definiram como base do cálculo dessa verba o valor da causa atualizado o qual, conforme descrito na petição inicial, alcança o montante histórico de R$ 56.949,86.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 190033231, para determinar que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, nos termos acima delineados.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 150,00, em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento das quantias depositadas nos IDs 191981535 e 159642940.
Feito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados.
Após, cumpra-se decisão de ID 189513291 no tocante às pesquisas tão somente em face da devedora GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., haja vista o deferimento do pedido de recuperação judicial da primeira devedora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde já, esclareço que não é possível o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor, tendo em vista que "Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida." (Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.).
Desta feita, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o ID 199101822, bem como apresentar planilha atualizada sobre o débito remanescente com vista a subsidiar a deflagração de atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:26
Outras decisões
-
20/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 195477548 no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:20
Outras decisões
-
15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para exercer o contraditório acerca das petições da parte ré de IDs 190033231 e 191981517.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
08/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707047-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE DE LIMA GAJO, ALESSANDRO SANTANNA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188869566.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Outras decisões
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07/03/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:10
Outras decisões
-
16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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