TJDFT - 0707058-05.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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06/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 13:14
Juntada de consulta sisbajud
-
03/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707058-05.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTER CORDEIRO SOARES REQUERIDO: RICHARD HEINRICH THOELE, NELY VAN BOEKEL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de avaliação, penhora e intimação em bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada suficientes à garantia do crédito.
Caso este também retorne negativo, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:58
Deferido o pedido de VALTER CORDEIRO SOARES - CPF: *77.***.*02-87 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:48
Outras decisões
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22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de VALTER CORDEIRO SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VALTER CORDEIRO SOARES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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20/11/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:41
Outras decisões
-
26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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