TJDFT - 0707042-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707042-33.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: E.
S.
D.
J. e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora e o IADES a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para anular, em relação à Autora, a questão de nº 39, da prova objetiva do Tipo A do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 101).
Com isto, os réus deverão atribuir a pontuação correspondente, para apuração de sua classificação final.Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% para os Réus (10% para cada um deles) e de 80% para a Autora, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00, dado o baixo valor atribuído à causa.As custas processuais serão devidas na mesma proporção, não se olvidando que o E.
S.
D.
J. é isento, cabendo apenas reembolsar à Autora - até o limite de 10% -. -
04/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.
S.
D.
J.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707042-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por E.
S.
D.
J. em desfavor do E.
S.
D.
J. (IADES) e do E.
S.
D.
J..
Na inicial, a Requerente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (ID n. 183856410), a Autora manifestou-se ao ID n. 187670014 e seguintes. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do E.
S.
D.
J. e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.1.
O egrégio TJDFT vem considerando possível o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira de pessoa natural, quando os documentos constantes no processo evidenciem a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Precedentes. 3.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1.
Ausente a demonstração mínima da miserabilidade necessária, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. É de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal, o que evidencia a possibilidade de seu pagamento por parte da agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1800286, 07390026120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que a Requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID n. 187670018).
Quanto ao ponto, destaca-se que as despesas mensais demonstradas pela Autora são ordinárias e não asseguram, por si sós, a concessão do benefício à Demandante.
Acrescenta-se, ainda, que o valor atribuído à causa é pouco expressivo, acarretando custas processuais módicas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de Justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a Autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de Justiça.
Intime-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
26/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:07
Outras decisões
-
16/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:19
Outras decisões
-
11/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/08/2023 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/07/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:41
Declarada incompetência
-
13/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707069-28.2023.8.07.0014
Gilson Alves de Andrade
Tatiane dos Santos Pereira
Advogado: Daniel Araujo Felix Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 22:22
Processo nº 0707051-97.2020.8.07.0018
Lenita Alves Caldeira Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Diego de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2020 17:40
Processo nº 0707058-05.2023.8.07.0012
Valter Cordeiro Soares
Richard Heinrich Thoele
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:17
Processo nº 0707023-32.2020.8.07.0018
Janaina Lidiane de SA Barbosa
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 17:21
Processo nº 0707038-81.2022.8.07.0001
Rafael de Souza Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 17:44