TJDFT - 0736230-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PAULA DENISE ANDRADE PASSOS em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736230-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DENISE ANDRADE PASSOS REU: VIA VAREJO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Firmo a competência.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULA DENISE ANDRADE PASSOS, em desfavor de VIA VAREJO S.A e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, na qual pleiteia obrigação de fazer e danos morais em razão da compra de aparelho celular desacompanhado de carregador. É caso de prolação de sentença, pois o processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, do qual resultou a edição da Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a possível abusividade da prática de venda separada do aparelho celular e seu carregador, da qual resultaria danos extrapatrimoniais ao consumidor.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, que firmou sob o enunciado de Súmula 39 a seguinte tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.” Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE CELULAR.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM CARREGADOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a entregar a autora um adaptador de alimentação com entrada USB-C, compatível com o modelo do aparelho adquirido pela autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
A recorrente alega, em suma, ausência de abusividade na venda separada dos adaptadores de tomadas e que houve informação clara, precisa e ostensiva aos consumidores sobre a remoção do adaptador.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 46010069) e com preparo regular (ID 46010070).
Contrarrazões apresentadas (ID 46010080). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O dever de lealdade imposto aos contratantes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé. 5.
No caso dos autos, o fornecedor cumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto à ausência de carregador, já que foi amplamente divulgado na mídia, além de anunciado de forma expressa no site e na caixa do produto, que o adaptador de tomada não consta no conteúdo adquirido, mas tão somente o cabo de USB-C para Lightning compatível com adaptadores correspondentes e portas e computador. 6.
Com efeito, não há qualquer violação ao art. 39, I, do CDC, porquanto a informação foi amplamente divulgada, cabendo ao consumidor a escolha do produto que melhor lhe atende.
Não há, no caso, violação de direito básico do consumidor ou prática abusiva capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais, em especial pelo fornecimento de adaptadores compatíveis por outros fabricantes.
Neste sentido: Acórdão 1600636, 07222730720218070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1705293, 07183434420228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator Designado:GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR PARA CARREGAMENTO.
INFORMAÇÃO AMPLAMENTE DIVULGADA.
VENDA CASADA DESCARACTERIZADA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de fazer consistente no fornecimento de adaptador de alimentação de energia para aparelho celular e à indenização por danos morais.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 3 - Prejudicial de mérito.
Decadência.
A pretensão do autor é de natureza condenatória em obrigação de fazer, e não de reclamação quanto a existência de vício oculto.
Assim, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 26 do CDC.
A pretensão está sujeita a prazo prescricional de 10 anos, o qual não transcorreu (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Decadência afastada. 4 - Compra de aparelho celular.
Fornecimento de adaptador para alimentação de energia.
Ausência de obrigação do fabricante.
O adaptador produzido pela empresa ré não se apresenta como item indispensável para o funcionamento do aparelho celular adquirido pelo autor, sobretudo porque a fabricante disponibiliza cabo que se compatibiliza com outros dispositivos.
A ausência do item foi amplamente divulgada, bem como constam na caixa do aparelho as informações nesse sentido.
Dessarte, não se vislumbra abusividade no não fornecimento do item, de sorte que descabe impor a obrigação à ré.
Precedente (Acórdão 1600636, 07222730720218070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Não há caracterização de venda casada, pois nesta o fornecedor impõe a aquisição de um produto não querido pelo consumidor ou nega a aquisição daquele pretendido, em frontal violação a sua liberdade contratual.
No caso em exame ocorre o contrário, pois o fornecedor resguarda a liberdade do consumidor de adquirir o produto em outro fornecedor.
A decisão da SENACON, que suspendeu a venda do referido aparelho sem o carregador não apresenta elementos suficientes para se concluir que, de fato, o aparelho seja impróprio para o consumo.
Com efeito, um pequeno equipamento, adquirido ao preço médio de R$15,00 a R$20,00 é suficiente para adaptar o cabo de carga a qualquer entrada de USB, que é disponível em qualquer aparelho, tomada, automóvel, aeronave ou mesmo em balcões em espaços públicos.
Não há, efetivamente, demonstração de prejuízo à funcionalidade do aparelho, nem considerável alteração de valor do bem.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1669288, 07120788420228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das requeridas, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor, resta improcedente o pedido de fornecimento do adaptador/carregador de energia, bem como o de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito da pauta de audiências de conciliação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece o art. 332, § 2º do CPC, dê-se baixa e arquivem-se.
Interposto recurso inominado, cumpra-se com o disposto no § 3º do art. 332 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736230-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DENISE ANDRADE PASSOS REU: VIA VAREJO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação idêntica, que tramitou perante o 6° Juizado Especial Cível de Brasília, distribuída sob nº 0725491-45.2023.8.07.0016, em 12/05/2023, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, bem como no Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, distribuída em 27/06/2023, sob n° 0703649-33.2023.8.07.0008, a qual também foi extinta sem julgamento do mérito.
Assim, incide o disposto no art. 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pelo qual, em razão da prevenção, determino a redistribuição do feito ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, referente ao processo n° 0725491-45.2023.8.07.0016, com as nossas homenagens.
Mantenho a sessão de conciliação designada, tendo em vista que será realizada pelo NUVIMEC, ao qual deverão retornar os autos para as demais providências.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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