TJDFT - 0706917-26.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:26
Baixa Definitiva
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04/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GEOVANNE MIRANDA SOARES em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de GEOVANNE MIRANDA SOARES - CPF: *43.***.*85-06 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706917-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEOVANNE MIRANDA SOARES APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CONSORFACIL SERVICOS ADM EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GEOVANNE MIRANDA SOARES em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais manejada em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e INVESTT CONSÓRCIOS, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelante postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
A análise da documentação colacionada ao caderno processual não autoriza o deferimento do pedido do apelante.
Conquanto tenha juntado possíveis documentos em abono ao requerimento, consta dos autos que teve o mesmo benefício impugnado por decisão do Juízo a quo (ID 56582585), que na ocasião observou que o apelante é empresário e declara renda muito superior à média nacional, o que é corroborado pelas informações prestadas à própria administradora do consórcio (ID 56582396).
Ademais, deve ser ressaltado que o apelante aderiu a consórcio para aquisição de veículo em valor superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), o que demonstra evidente capacidade para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próximo sustento ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo ao apelante o derradeiro prazo para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVANNE MIRANDA SOARES - CPF: *43.***.*85-06 (APELANTE).
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07/03/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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