TJDFT - 0706904-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/10/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706904-66.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA REJEITO, in limine, os embargos de declaração opostos ao ID 203770722, porquanto não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca".
Conforme apontado no REsp 432.177, a pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que a fixação em valor menor não transforma o requerente em parcialmente vencido.
Também não há que se falar em obscuridade da sentença quanto à condenação da HDI Seguros ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do DETERAN/DF e do DISTRITO FEDERAL.
Compulsando os autos, é fácil constatar que os dois réus foram representados pela PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, tanto que apresentaram contestação conjunta.
Assim, sendo os honorários destinados aos advogados das partes, é nítido que a condenação é em apenas 10% (dez por cento) do valor da causa para ambos.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes declaratórios e mantenho a r. sentença tal qual lançada.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:24:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706904-66.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e de YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, objetivando a exclusão de protesto indevidamente realizado e do nome do autor do cadastro restritivo do SPC/SERASA, a declaração de inexistência do débito imputado e a condenação de cada requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Em síntese, o autor narrou que possuía veículo automotor Voyage 1.0 MI Total Flex da marca Volkswagen, placa JKD-4503, chassi 9BWDA052DT025969, RENAVAM 466260300, cor branca e que o bem foi furtado em 10 de maio de 2013 (ocorrência n. 2.262/2013-0).
Afirmou que, à época, o veículo automotor era assegurado pela empresa de seguros Yasuda e que o segurado era a empresa Sanofi Aventis Comercial e Logística LTDA.
Esclareceu que era representante comercial da SANOFI e que o sinistro do veículo foi dado em conjunto com a empresa segurada (protocolo n. 213011356 e apólice n. 0032720851).
Contou que, após diversas trocas de e-mail, a empresa seguradora enviou os formulários referentes à indenização e, enviados os documentos, o prêmio no valor de R$ 31.146,32 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) foi pago em 20 de maio de 2013.
Explicou que era representante de vendas da empresa Sanofi e que a empresa comprava veículos à vista para seus colaboradores, sendo o valor pago pelos colaboradores de modo consignado.
Pontuou que, por se tratar de carro para uso profissional, a empresa assegura todos os veículos por seguradora de sua escolha.
Relatou que, como o veículo automotor não foi encontrado, enviou os documentos do veículo para a seguradora, ficando ela responsável pelo bem móvel.
Defendeu que os débitos do veículo são de sua responsabilidade apenas até a data do sinistro, passando a ser de responsabilidade da seguradora Yasuda após a data do sinistro.
Expôs que, após 10 (dez) anos, se deparou com cobranças no valor de R$ 3.216,39 (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), referente ao veículo furtado, oriundas do DETRAN/DF dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Destacou que, como consequência, seu nome foi inserido no rol de maus pagadores.
Explanou que o protesto realizado e a negativação se referem ao licenciamento do veículo furtado, referente aos anos de 2019 (R$ 1.201,20), 2020 (R$ 944,21) e 2021 (R$ 882,16).
Apontou, ainda, a existência de mais dois lançamentos dos anos de 2013 (R$ 1.390,02) e 2022 (R$ 823,19).
Sustentou que o veículo e a dívida não lhe pertencem, sendo falha a não retirada de seu CPF do cadastro e que o bem pertence à seguradora desde 20 de maio de 2013.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da cobrança e do protesto realizado, bem como a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores, e que a seguradora transfira a propriedade do veículo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a exclusão definitiva do protesto indevidamente realizado e do seu nome do cadastro SPC/SERASA, a declaração de inexistência do débito e a condenação de cada um dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo determinada a remessa dos autos a este Juízo em observância ao disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinada a emenda à inicial para que o autor comprove que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou junte a guia de custas.
Emenda ao ID 165164024.
Determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda (ID 165294692).
Documentos juntados ao ID 166494211.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 166739974).
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID 169647289).
Juntado o comprovante de pagamento de custas (ID 184594782).
A decisão de ID 184682249 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF apresentaram contestação (ID 186891616), alegando que o autor não comprovou que comunicou ao Órgão de Trânsito /ou à Secretaria da Fazenda que o veículo foi furtado e não recuperado ou a transferência da propriedade para a empresa de seguros.
Sustentou que o veículo geratriz das tributações impugnadas foi recuperado e que ainda está registrado em nome do autor da demanda.
Destacou que os lançamentos se referem aos exercícios financeiros posteriores à data da recuperação do veículo furtado.
Defendeu que não foram praticados atos lesivos à honra do autor.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos insertos na petição inicial e, na eventualidade de procedência de algum dos pedidos, a fixação do valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais).
SOMPO SEGUROS S/A (nova denominação da Yasuda Marítima Seguros S/A) apresentou contestação ao ID 189096852, na qual alegou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu o cumprimento integral do contrato (quitação ampla e total) e que os lançamentos indevidos decorrem da desídia do DETRAN.
Sustentou que não é possível a transferência do veículo furtado.
Além disso, impugnou o valor requerido a título de danos morais.
Ao final, requereu seja julgado improcedente o pedido exordial.
Em caso de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requereu que o valor não ultrapasse 1 (um) salário-mínimo.
Em réplica, a parte autora refutou as contestações e reiterou o pedido de procedência (ID 192182883).
A decisão de ID 192677848 deu provimento ao recurso interposto pelo autor para, reformando a decisão recorrida, deferir o benefício da justiça gratuita.
Em decisão de ID 192923776, foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam.
Ademais, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova em relação ao DETRAN/DF e o Distrito Federal e deferida a inversão em relação à Sompo Seguros S/A.
O Distrito Federal, DETRAN/DF e HDI Seguros do Brasil S/A dispensaram a produção de outras provas (IDs 194856744).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 197177756).
A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida em 30 de maio de 2024 (ID 198564961).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículo segurado, objeto de furto, bem assim acerca da caracterização do dano moral, já que o autor teve o seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores em razão da cobrança do imposto.
Incontroverso, no caso, que o autor Oidni Enio Rodrigues Martins era o proprietário do veículo automotor furtado em 20 de maio de 2013 (ID 189096858) e que foi firmado contrato de seguro (ID 161906016) entre HDI Seguros do Brasil S/A (antiga Yasuda Seguros S/A) e Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda. (empregadora do autor).
Também incontroversa a ocorrência do furto do automóvel na vigência do contrato de seguro, tanto que a própria seguradora reconhece o pagamento do valor de R$ 31.146,32 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente à indenização decorrente do sinistro (ID 189096852 – Pág. 6).
Nos termos do documento de ID 161906016, os segurados assumiram integral responsabilidade pelas multas de trânsito e débitos de IPVA ocorridos e gerados até a data do sinistro.
Assim sendo, a partir do recebimento da indenização pelo autor, a autora assumiu a responsabilidade pelo veículo sinistrado, inclusive os débitos.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO FURTADO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA SEGURADORA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Independentemente da relação jurídica do segurado e da seguradora com o órgão de trânsito e com o Distrito Federal, cumpre à Seguradora proceder à regularização do veículo adquirido em razão da implementação do risco assegurado contratualmente. 2.
A conduta da seguradora que deixa de proceder a devida regularização do veículo adquirido perante os órgãos públicos, e em razão da omissão venha a ensejar dano ao consumidor, deve ser retificada e reparada. 3.
Eventual irregularidade no lançamento do IPVA após a transferência da titularidade do veículo objeto de furto deve ser dirimida em ação própria movida pela Seguradora contra o Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1326855, Processo n. 07026007520198070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Data da Publicação: 08/04/2021). [grifos nossos].
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DA SEGURADORA EM TRANSFERIR O VEÍCULO SEGURADO JUNTO AO DETRAN.
INSCRIÇÃO DO NOME DO SEGURADO NA DÍVIDA ATIVA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IPVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Paga a indenização pela perda total do veículo segurado e entregues os salvados, passou o bem a pertencer à seguradora.
Os encargos tributários a ele atinentes, desde então, passaram a ser de responsabilidade da seguradora. 2.
Cumpre à seguradora proceder a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito, de modo que a omissão da seguradora em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do segurado na dívida ativa do distrito federal gera danos morais passiveis de reparação. 3.
O valor da compensação por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1170492, Processo n. 0722878120188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data da Publicação: 20/05/2019) [grifos nossos].
Nesse contexto, em face da contratação securitária, o autor se desvinculou do veículo descrito nos autos, uma vez que deixou de ser o possuidor do bem quando ocorreu o furto e de ser proprietário com a transmissão do veículo à seguradora ré, quando do pagamento da indenização.
Com efeito, vê-se que a seguradora não comunicou a transferência do bem ao DETRAN/DF após a indenização, tendo comunicado apenas o furto ocorrido.
Dessa forma, quando o veículo foi recuperado, em 2017, o DETRAN/DF retomou os lançamentos tributários e não-tributários em nome do autor (registrado como proprietário do veículo automotor), nos termos do artigo 1º, § 10, da Lei n. 7.431, de 17 de dezembro de 1985, in verbis: § 10 Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo foi recuperado, observado o disposto no § 16.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal apresentaram Certidão Positiva de Débitos (ID 186891617) com total de R$ 5.368,50 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos.
Assim, assiste razão ao autor quanto ao pedido de que o débito seja declarado inexistente, sendo de responsabilidade da seguradora.
Comprovada a irregularidade da cobrança e o protesto indevido, resta configurada a responsabilidade da seguradora ré.
Atingido o direito da personalidade, o dano moral estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos.
Está consolidado na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, a obrigação de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. É nesse sentido o julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) [grifos nossos].
A compensação pelo dano moral sofrido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima.
No caso dos autos, restou incontroverso que o débito foi levado a protesto e inscrito em dívida ativa, gerando o dever de indenizar.
No entanto, o protesto indevido decorreu de conduta exclusiva da empresa seguradora, sendo a única responsável pela indenização.
Observo que o protesto foi feito em julho de 2022, permanecendo durante tempo considerável.
Nesse contexto, observadas as finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica da condenação, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
A parcial procedência dos pedidos, por consequência, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência, em relação ao autor, dos débitos, referentes ao veículo automotor furtado descrito nos autos, lançados após 20/05/2013; b) Determinar que o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF procedam ao cancelamento dos protestos indevidos e a exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores; c) Condenar a ré HDI SEGUROS DO BRASIL S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo o valor ser atualizado pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na medida em que estamos a tratar de ilícito contratual e não de responsabilidade aquiliana, não incidindo à espécie, portanto, o disposto na Súmula 54 do STJ.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência preponderante, condeno a seguradora HDI SEGUROS DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a seguradora HDI SEGUROS DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, que fixo também em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:49:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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