TJDFT - 0706996-96.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
EXTINÇÃO DESCABIDA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO.
I.
As partes têm direito subjetivo à suspensão da execução até a satisfação do crédito na forma acordada, presente o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o acordo exprime de maneira irrefutável o conhecimento da execução e o compromisso do executado de adimplir a obrigação no prazo concedido pelo exequente, não há que se cogitar da necessidade de representação por advogado para que se tenha por suprida a sua citação.
III.
O comparecimento espontâneo do executado, traduzido pela petição que incorpora o acordo que expressa textualmente a ciência da execução e veicula o pedido de suspensão durante o prazo concedido para o pagamento parcelado da dívida, prescinde da representação por advogado.
IV.
Quando se trata de transação, negócio jurídico cuja validade e eficácia independe da representação por advogado, que é veiculada por intermédio de petição em que se pleiteia a sua homologação para o fim de suspender a execução, não se pode recusar a sua vocação para o suprimento da citação do executado.
V.
Apelação provida. -
14/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:56
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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