TJDFT - 0706841-74.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:05
Baixa Definitiva
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11/09/2024 20:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CPP.
NÃO ATENDIDO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUENCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa quando as provas são suficientes, diante do comportamento do agente e das circunstâncias da apreensão, para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, o que impede a desclassificação para a modalidade culposa.
II - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera para a Defesa o ônus de comprovar a alegação acerca da origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
III - Constatado que a fundamentação utilizada para avaliar negativamente as consequências do crime não se mostra idônea, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial.
IV - Quando o réu nega a prática criminosa afirmando que não sabia da origem ilícita do bem, tampouco o Juiz utiliza suas declarações para fundamentar a condenação, não se reconhece a atenuante da confissão espontânea.
V - Adequado o regime aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
VI - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:24
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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