TJDFT - 0706841-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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19/09/2024 15:44
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/09/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:25
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0706841-74.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação Qualificada (5847) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 2218/2023, Inquérito Policial: 364/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILBERTO DA CONCEICAO OLIVEIRA, JOAO MARQUES PINHEIRO FILHO DECISÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado JOÃO MARQUES na manifestação de Id 188063053, no duplo efeito (art. 593, I c/c art. 597, ambos do CPP).
Venham as razões e contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Instância Superior.
Taguatinga-DF, 28 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0706841-74.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação Qualificada (5847) INQUÉRITO: 364/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILBERTO DA CONCEICAO OLIVEIRA, JOAO MARQUES PINHEIRO FILHO SENTENÇA JOÃO MARQUES PINHEIRO FILHO e GILBERTO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de receptação qualificada, narrando a peça acusatória que: “[...].
No dia 12 de abril de 2023, por volta de 17 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado CAR LATAS Peças Usadas, situado no Conjunto I, 222, Loja 03, Setor H Norte de Taguatinga-DF, JOÃO MARQUES PINHEIRO FILHO e GILBERTO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, agindo de forma livre, consciente e de comum acordo, adquiriram, receberam, mantiveram em depósito e desmontaram, em proveito próprio e alheio, o veículo GM/Ônix, de placas RET6C51/DF, no exercício da atividade comercial, que deveriam saber ser produto de crime (Ocorrência n. 3715/2022-4ªDP).
Conforme consta da apuração, o denunciado JOÃO MARQUES, proprietário do mencionado estabelecimento com foco na compra de veículos e venda de peças usadas, adquiriu o veículo GM/Chevrolet/Ônix Hatch, de pessoa desconhecida, pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deveria saber ser produto de crime, uma vez que não possuía nenhum documento do veículo e de sua aquisição, nem quis ou soube informar o nome do suposto vendedor.
Depois de recebido, manteve o bem em depósito e, posteriormente, repassou ao seu funcionário, o então denunciado GILBERTO, também sabedor da origem ilícita da coisa, encarregado pela desmontagem do automóvel para dificultar sua identificação espúria, bem como para que suas peças fossem colocadas à venda na loja.
Ocorre que, após uma denúncia referente à localização do automóvel, uma equipe policial compareceu até a loja de JOÃO MARQUES e localizou o veículo GM/Onix mencionado, em trabalho de desmanche, além de constatar a existência de diversas peças do referido veículo já desmontadas e agrupadas no local.
A partir da identificação veicular (NIV), confirmou-se que o veículo era objeto de furto, em detrimento da pessoa de Cristóvão de Melo, de acordo com o Boletim de Ocorrência n. 3715/2022-4ª DP.
Na ocasião, o denunciado GILBERTO foi inquirido acerca dos fatos, tendo confirmado que recebeu a determinação do proprietário da loja JOÃO MARQUES para desmontar o veículo e separar as peças que seriam revendidas no estabelecimento.
Diante dos fatos, constata-se que o dolo dos acusados é evidente, diante das circunstâncias do fato, já que ambos deveriam saber da origem da coisa, já que o estabelecimento detém a finalidade específica de compra de veículos e venda das respectivas peças.
Sobressai ainda o dolo, ainda que eventual, pois os réus, especializados na comercialização de peças de veículos, adquiriram o veículo sem a exigência de nenhum documento, sequer os de porte obrigatório, além de não possuir nenhuma comprovação da negociação ou de outros meios que demonstrassem a mínima formalização lícita da aquisição.
Ademais, JOÃO MARQUES declarou que adquiriu o bem de pessoa cujos dados ou localização não soube ou não quis declinar e, deste modo, não se mostra plausível a atitude de alguém que, no exercício da atividade comercial, adquira veículos para revender suas peças, sem se cercar das mínimas condições de cautela acerca da procedência do objeto, evidenciando que realizava atividade comercial consistente na venda de peças ilícitas.
Cabe ressaltar que o Setor H Norte de Taguatinga já foi palco de diversas operações policiais para repressão do desmanche de veículos e venda de peças automotivas produtos de crime.
Em razão disso, o local é objeto de constante fiscalização policial, contudo a prática criminosa persiste naquela localidade, como ocorre no caso dos autos, diante do profissionalismo criminoso de seus autores. [...].” (destaques no original) Preso em situação de flagrância delitiva e apresentado ao Judiciário em audiência de custódia, o acusado GILBERTO foi colocado em liberdade vinculada (Id 155525783).
A denúncia de Id 158848907, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 19 de maio de 2023, conforme decisão de Id 159039414.
Citados pessoalmente (JOÃO – Id 161167196 e GILBERTO – 160828877), os acusados constituíram advogado e apresentaram em conjunto a resposta à acusação, sem preliminares nem outra questão prejudicial ao mérito (Id 161090597).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 161184296.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 171080709 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Cristóvão de Melo e os agentes de polícia Alex Fernandes Silva e E.
S.
D.
J., além de ter procedido aos interrogatórios dos réus João Marques Pinheiro Filho e Gilberto da Conceição Oliveira, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério Público sustentou parcialmente a acusação postulando a condenação do corréu JOÃO e a absolvição do acusado GILBERTO.
Destacou que a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstrou a materialidade e a participação do corréu JOÃO no evento criminoso, notadamente porque ele não se desincumbiu de demonstrar o alegado desconhecimento da origem ilícita do bem comercializado na loja dele.
Com relação ao acusado GILBERTO, o Ministério Público aduziu que as provas judicializadas sugerem desconhecimento da origem ilícita, já que, aparentemente, ele apenas desmontava os veículos (Id 171787295).
Em seus memoriais, a Defesa defendeu que a confissão de JOÃO estaria dissociada do acervo probatório.
Em sede eventual, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a JOÃO.
No mais, seguiu integralmente o Ministério Público no que concerne ao pedido de absolvição do acusado GILBERTO (Id 172213060). É o relatório.
Decido.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de receptação qualificada, daí porque os réus foram incursionados nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que o acusado JOÃO, no exercício da atividade comercial, adquiriu, manteve em depósito e, posteriormente, repassou ao acusado GILBERTO o veículo GM/Ônix de placas RT6C51 para que fosse desmontado, sabendo eles ser o automotor produto de crime.
Proclama também a denúncia que em diligência na Loja Car Latas, situada na QNH, Taguatinga/DF, no dia 12 de abril de 2023, uma equipe da PCDF constatou a veracidade de denúncia anônima de que naquele local o GM/Ônix estava em processo de desmanche para comercialização das peças dele retiradas.
Na ocasião, o acusado GILBERTO trabalhava na desmontagem do referido veículo, tendo ele apontado o corréu JOÃO como sendo o proprietário da loja.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria, ao menos em relação ao corréu JOÃO, restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de Id 155357458, pelo auto de apreensão de Id 155357465, pelas ocorrências policiais de Ids 155357469 e 159837422, pelo laudo veicular (carcaça) de Id 167859732, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, as ocorrências policiais de Ids 159837422 e 155357469 noticiam respectivamente o furto do GM/Ônix de placas RET6C51/DF e a posterior apreensão da carcaça daquele automotor na Loja Car Latas, de propriedade do acusado JOÃO.
Quanto ao crime antecedente, pressuposto da receptação, a vítima confirmou em juízo que teve o veículo GM/Ônix subtraído da via pública, quando almoçava no Setor de Oficina Sul.
Acrescentou ter sido ressarcido pela seguradora e que posteriormente tomou conhecimento sobre a localização da carcaça do veículo (Id 171080729).
Nesse contexto, os registros das ocorrências policiais somado aos esclarecimentos judiciais da vítima espanca qualquer dúvida sobre o crime antecedente.
Ainda quanto à materialidade e já adentrando na autoria, os agentes de polícia PAULO e ALEX detalharam as circunstâncias da apreensão do veículo (carcaça e componentes dele extraídos) outrora furtado.
Sob o crivo do contraditório eles confirmaram ter comparecido à Loja Car Latas, no Setor H Norte, para averiguar notícia anônima de que naquele local estava ocorrendo desmanche do veículo GM/Ônix descrito na denúncia.
No local, se depararam com o acusado Gilberto realizando a desmontagem do aludido veículo.
Indagado, Gilberto alegou ser apenas funcionário e que a loja pertencia ao corréu JOÃO.
Em continuidade às diligências, apreenderam a sucata do GM/Ônix e peças veiculares e conduziram o acusado Gilberto à delegacia (Ids 171080722 e 171080725).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado JOÃO confirmou ser proprietário da Loja Car Latas, local comercializa autopeças e funciona oficina automotiva.
Disse que compra veículos “batidos e capotados” para retirar e comercializar os componentes.
Com relação ao veículo GM/Ônix mencionado na denúncia, alegou ter adquirido no começo de 2022 na porta da loja pelo valor de R$ 7.000,00, tratando-se na verdade de “uma carcaça totalmente acidentada, sem a mecânica e com a frente totalmente destruída”.
Aduziu que no momento da negociação o vendedor mostrou os documentos do carro e fotos, bem como retirou as placas veiculares e o chassi para proceder com a baixa no Detran-DF.
Disse não se recordar do nome do vendedor, acrescentando que pouco tempo depois trocou de telefone e, em razão disso, perdeu alguns contatos.
Ao final, disse que o corréu Gilberto não tinha ciência de nada, até porque ele não vendia nem participava de nenhuma negociação.
Ele atuava apenas na desmontagem dos veículos (Id 171080732).
Em sintonia com a prova oral, o laudo de exame veicular de Id 167859732 revelou que a carcaça aprendida correspondia ao GM/Ônix descrito na denúncia.
Fácil concluir, portanto, que o acusado JOÃO, no exercício da atividade comercial, adquiriu o veículo GM/Ônix, não se sabendo em que estado de conservação, e o manteve na posse até a o dia 12 de abril de 2023.
De outro lado, embora o acusado JOÃO tente se esquivar da responsabilidade penal, alegando desconhecimento da origem ilícita do veículo (carcaça e peças automotivas) localizado no interior da loja dele, certo é que não se produziu nenhuma prova do alegado, descurando-se do ônus que lhe impõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.
De fato, além de não declinar dados qualificativos da pessoa de que alega ter adquirido o veículo, o acusado JOÃO não apresentou documentos nem outra prova apta a demonstrar a licitude na aquisição do veículo.
Ademais, a condição de empresário do ramo de compra de sucata de veículo para desmanche e posterior venda das peças automotivas deles retiradas só reforça o convencimento de que o acusado JOÃO sabia ou devia saber da origem ilícita do veículo GM/Ônix.
Isso porque para que se efetue o desmanche é necessário a prévia baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.
A simples alegação de que o vendedor se encarregou de providenciar a baixa do veículo não é suficiente para eximi-lo da responsabilidade, pois o objetivo da legislação é justamente exigir dos proprietários desses estabelecimentos comerciais maiores cautelas na aquisição de tais bens.
Em outro giro, no que concerne à participação do acusado GILBERTO no crime sob exame, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmaram os indícios colhidos na esfera policial, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
De fato, embora tenha sido preso em flagrante quando executava desmanche do veículo GM/Ônix descrito na denúncia, conforme noticiado pelos agentes de polícia ouvidos em juízo, o acusado GILBERTO negou veementemente saber da origem ilícita daquele automotor.
Acrescentou que apenas realizava a desmontagem de veículos (Ids 171080737 e 171080738).
A alegação do acusado GILBERTO é corroborada pelas declarações do corréu João.
De fato, João assegurou que Gilberto não vendia nem participa de nenhuma negociação e que, portanto, não tinha ciência de nada.
João confirmou também que Gilberto atuava apenas na desmontagem dos veículos (Id 171080732).
Diante disso, e ao cotejar a presunção de não culpabilidade que milita em favor do acusado com o conjunto probatório amealhado aos autos, concluo que se deve prevalecer a primeira.
Oportuno lembrar que a absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas apenas, que há uma dúvida razoável que favorece o réu.
No caso, a despeito dos indícios, a prova judicializada não revelou de forma segura o dolo a ciência do acusado GILBERTO sobre a origem espúria do GM/Ônix.
Nesse contexto, como não se produziu provas mais robustas da prática delitiva imputada ao acusado GILBERTO, os parcos indícios existentes nos autos, embora aptos para o recebimento da denúncia não se mostram suficientes para ancorar um decreto condenatório, notadamente porque, como cediço, o direito penal não opera com conjecturas, de modo que sem a certeza total da materialidade, da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir condenação, diante da presunção de inocência e do princípio "in dubio pro reo." 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de receptação qualificada.
A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado JOÃO.
Destarte, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Por outro lado, o acervo probatório não demonstrou de forma segura a participação do acusado GILBERTO no evento delitivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado Gilberto da Conceição Oliveira, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi lançada na denúncia, o que faço com arrimo no artigo 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Diante da absolvição, não mais subsistem os fundamentos que ensejaram as medidas cautelares de Id 155525783, razão pela qual as REVOGO, com fulcro no artigo 386, p. único, inc.
II, do Código de Processo Penal e; b) CONDENAR o acusado João Marques Pinheiro Filho, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do dano material provocado, sendo certo que a vítima afirmou ter recebido indenização securitária.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas.
Quanto ao primeiro aspecto, observo que embora ostente condenação por receptação, falsificação e uso de documento público falso, certo é que a FAP de Id 171940084 não traz informações sobre eventual trânsito em julgado.
Com relação a atenuantes, nem mesmo a da confissão pode ser considerada.
Isso porque conquanto tenha admito a aquisição do automotor descrito na denúncia, o acusado JOÃO alegou desconhecer a origem ilícita daquele bem.
Nesse cenário, tratando-se de verdadeira confissão qualificada pela negativa do dolo (desconhecimento da origem ilícita do bem), o que se tem, em última análise, é a negativa do próprio crime, aplicando-se ao caso, por equiparação, o mesmo entendimento do Enunciado 630 da Súmula do STJ. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, as informações contidas na folha de antecedentes (Ids 159773957 e 171940084) são imprecisas sobre a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, os aspectos que circundam o crime não destoaram dos comumente esperado para o tipo; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, o bem receptado (veículo) é de considerável valor, sendo notório que a venda ilícita desse tipo de bem ou de peças dele retiradas acarreta uma cadeia de criminalidade que engloba desde a falsificação de documentos do veículo até a adulteração de placas e chassis, revelando-se consequências desastrosas não só para a vítima, mas também para toda a sociedade. É exatamente o que se verifica na espécie, na medida em que o veículo foi encontrado em situação de desmanche com sinais identificadores suprimidos.
Em assim sendo, majoro a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as consequências do crime são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, qual seja, 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda definitivamente em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo acusado, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, como empresário do ramo de venda de peças automotivas e de oficina mecânica.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade do condenado, aliado ao fato de que somente uma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena.
O acusado JOÃO não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado JOÃO ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado JOÃO, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e; e expeça-se carta de guia ao Juízo das execuções.
Ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de restituição de Id 173191628.
Ausente oposição, fica desde logo deferida a restituição.
Do Contrário, torem os autos conclusos.
Quanto aos objetos descritos no item 1, do AAA nº 172/2023-17ª DP (Id 155357465), aguarde-se eventual reclamação pelo prazo de 90 dias, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP e artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, após o que fica decretado o perdimento em favor da União.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 26 de janeiro de 2024.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
15/04/2023 05:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2023 19:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2023 12:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
14/04/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2023 11:17
Juntada de laudo
-
13/04/2023 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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