TJDFT - 0706892-46.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:17
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL THIAGO DA SILVA FARIA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
ART. 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB/DF.
MERO REFERENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o § 8º, afastando-se, em parte, a regra geral dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não alterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, de que os valores divulgados pelas diversas seccionais da OAB são meramente referenciais, ou seja, não têm força vinculante do juízo no arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Entendimento em contrário implicaria derrogar ao Estado-Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cujo papel é organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 3.
No caso em exame, a fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85, revela-se equânime e suficiente para remunerar o trabalho do profissional, considerando-se a natureza da causa, sua complexidade, tempo de duração e local da prestação do serviço e, sobretudo, o fato de ter havido o reconhecimento do pedido formulado na inicial da ação de cobrança de taxas condominiais no valor de R$ 2.042,55 (dois mil e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
13/09/2024 16:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PIAZZA DI SPAGNA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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30/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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