TJDFT - 0706798-02.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA FIXA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TELEFONE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
ART. 429, INCISO II DO CPC.
PEDIDOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alegando haver negócio jurídico fraudulento a ocasionar cobrança indevida, o que configura a hipótese de consumidor por equiparação, compete à operadora de telefonia, como fornecedora dos serviços, o ônus da prova da regularidade da contratação. 2.
O documento é considerado autêntico quando o tabelião reconhece a firma do signatário, a autoria está identificada por qualquer outro meio legal de certificação ou quando não há impugnação da parte contra quem foi produzido o documento (CPC, art. 411), sendo que a fé do documento particular cessa quando é impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprova sua veracidade (CPC, art. 428, I), hipótese em que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II).
Ou seja, independentemente de inversão do ônus da prova em favor do consumidor por equiparação. 3.
Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para afastar o débito atribuído à autora, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander, o que remete à proteção da parte hipossuficiente. 4.
A operadora de telefonia responde independentemente de culpa (CDC, art. 14) pela reparação de dano causado ao consumidor por equiparação (CDC, art. 17), haja vista o defeito na prestação dos serviços.
Além disso, fraude por terceiro constitui fortuito interno que não exclui a responsabilidade do fornecedor porque se liga aos riscos da atividade, de modo que, ocorrido durante o fornecimento dos serviços, não importa saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável o fornecedor ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável. 5.
Estabelecida controvérsia a respeito de quem teria efetuado a contratação, tendo optado a operadora de telefonia pela contratação dos seus produtos e serviços por meio inseguro, a saber, mediante mera confirmação de dados pessoais via telefone, deve arcar com os riscos inerentes e, no âmbito processual, reunir provas para debelar eventual arguição de não contratação dos produtos e serviços, sob pena de prevalecer a versão apresentada pelo consumidor de que não celebrou o contrato e teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de maus pagadores, em decorrência de contratação fraudulenta praticada por terceiro.
Inteligência do art. 429, II, do CPC. 6.
A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é fato suficiente e apto a gerar dano moral indenizável, pois é notório que esse ato registral causa restrição e pecha ao bom nome da parte, seja pessoa física seja pessoa jurídica, daí advindo inegáveis prejuízos extrapatrimoniais. 7.
Apelação conhecida e provida. -
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de ANA PAULA BENICIO FERREIRA - CPF: *78.***.*66-49 (APELANTE) e provido
-
02/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706797-84.2021.8.07.0020
Legal Padaria &Amp; Supermercado LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 21:21
Processo nº 0707003-30.2023.8.07.0020
Alexandre Ferreira Vasconcelos
Eco050 - Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 21:43
Processo nº 0706851-73.2022.8.07.0001
Paulo Rodrigues da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 09:22
Processo nº 0706978-56.2023.8.07.0007
Anny Talita Torres Magalhaes Sousa
Celso Satoru Kurike
Advogado: Josue Magalhaes Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:06
Processo nº 0706945-03.2022.8.07.0007
Maria Jose Torres de Fontes
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:01