TJDFT - 0707003-30.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:52
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade ativa para causa, já que o veículo que teria sofrido o dano está em nome de pessoa jurídica e não no nome do autor. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50063445).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que possui legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos, já que, apesar de o veículo estar em nome da pessoa jurídica, era ele quem conduzia o veículo, sendo que os orçamentos foram feitos no nome dele. 4.
Em contrarrazões, a ré aduz, preliminarmente, que o recurso interposto não deve ser conhecido em razão de ausência de dialeticidade recursal, pois o recorrente não teria combatido a sentença adequadamente.
No mérito, alega que o recorrente não é parte legítima para pleitear eventuais danos sofridos, já que o carro está no nome da pessoa jurídica, de modo a compor o patrimônio desta.
Embora o recorrente alegue ser o único sócio e fundador, ele não apresentou qualquer documento dessa condição.
Ademais, considerar a legitimidade para a causa seria admitir a confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
Sustenta que o veículo está em nome de uma sociedade limitada, conforme consulta ao CNPJ no site da Receita Federal, razão pela qual é inaceitável o emaranhado de patrimônios.
Subsidiariamente, alega que não há provas suficientes para a responsabilização do dano material, tampouco do nexo causal entre o dano e a conduta da ré.
Em relação aos danos morais, alega que a parte é ilegítima e, mesmo se fosse legítima, o fato não é capaz de gerar dano moral passível de reparação. 5.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/2015. 7.
No caso dos autos, a propriedade do veículo, objeto do dano, é de pessoa jurídica constituída na forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Antiga EIRELI), motivo pelo qual é a possuidora do direito de ação de reparação dos danos.
Tal conclusão é resultado da autonomia patrimonial da pessoa jurídica prevista no art. 49-A do CC.
Assim, não pode a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial. 8.
O STJ, em julgado anterior, assim entendeu: (...) usuário de automóvel adquirido por pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para a propositura de ação (...) (REsp n. 1.634.824/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FERREIRA VASCONCELOS - CPF: *45.***.*20-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 00:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 23:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/08/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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